STF ADI 1530 MC / BA - BAHIA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
CUSTAS - PARTICIPAÇÃO DOS SERVIDORES. Ao primeiro
exame, exsurge conflitante com a Carta preceito de lei que destine
percentagem das custas cobradas para ser distribuída, a título
remuneratório, aos servidores.
CUSTAS - VALOR DO IMÓVEL. Mostra-se contrária à
Constituição Federal norma que imponha como base de cálculo de
custas o valor do imóvel envolvido na espécie.
CUSTAS - COMPETÊNCIA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A
fixação do valor das custas deve fazer-se por ato do Supremo
Tribunal Federal.
Ementa
CUSTAS - PARTICIPAÇÃO DOS SERVIDORES. Ao primeiro
exame, exsurge conflitante com a Carta preceito de lei que destine
percentagem das custas cobradas para ser distribuída, a título
remuneratório, aos servidores.
CUSTAS - VALOR DO IMÓVEL. Mostra-se contrária à
Constituição Federal norma que imponha como base de cálculo de
custas o valor do imóvel envolvido na espécie.
CUSTAS - COMPETÊNCIA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A
fixação do valor das custas deve fazer-se por ato do Supremo
Tribunal Federal.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deliberou converter o julgamento em diligência para identificar o autor da proposição legislativa que se converteu na Lei nº 6.955, de 09.6.96. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Octávio
Gallotti,
e, neste julgamento, o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello, Vice-Presidente (RISTF, art. 37, I). Plenário, 03.02.97.
Decisão: O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do § 1º do art. 4º da Lei nº 6.955, de 04.6.96, do Estado da Bahia; indeferiu, por unanimidade de votos, a medida
liminar de suspensão do art. 9º da mesma lei; com relação às Tabelas I, III, V, VI e VIII, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a alíquota para cobrança de custas das causas de valor superior a R$
39.161, 13 (trinta e nove mil, cento e sessenta e um reias, e treze centavos). Quanto à Tabela I da mesma lei, o Tribunal suspendeu por unanimidade a eficácia de sua nota nº IV, bem como com relação à Tabela X, a eficácia da nota nº II. No concernente
a
Tabela VIII, nota nº II, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para a suspensão da eficácia da expressão "inclusive extraordinário", vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que a deferia com referência a toda essa nota e, no tocante à
Tabela
VIII, nota nº III, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar de supensão dessa nota, vencido o Relator, que a deferia. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Ministro Sepúlveda Pertence,
Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 28.04.97.
Data do Julgamento
:
28/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 17-04-1998 PP-00001 EMENT VOL-01906-01 PP-00074 RTJ VOL-00169-01 PP-00032
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADVDO. : ERNANDO UCHOA LIMA
ADVDO. : MARCELO MELLO MARTINS
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA