STF ADI 1531 MC / UF - UNIÃO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO.
Ação Direta de Inconstitucionalidade do § 2 do
art. 25 da Lei federal n 8.935, de 18.11.1994, que dizem:
"Art. 25 - O Exercício da atividade notarial
e de registro é incompatível com o da advocacia,
o da intermediação de seus serviços ou o de
qualquer cargo, emprego ou função públicos,
ainda que em comissão.
§ 2 - A diplomação, na hipótese de mandato
eletivo, e a posse nos demais casos, implicará
no afastamento da atividade."
Alegação de ofensa ao art. 38, inciso III, da
Constituição Federal, que dá tratamento diverso à questão,
quando se trate de mandato de Vereador.
Medida cautelar deferida, em parte, para se
atribuir ao § 2 do art. 25 da Lei n 8.935, de 18.11.1994,
interpretação que exclui, de sua área de incidência, a
hipótese prevista no inciso III do art. 38 da C.F., mesmo
após a nova redação dada ao "caput" pela E.C. n 19/98.
Decisão por maioria.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO.
Ação Direta de Inconstitucionalidade do § 2 do
art. 25 da Lei federal n 8.935, de 18.11.1994, que dizem:
"Art. 25 - O Exercício da atividade notarial
e de registro é incompatível com o da advocacia,
o da intermediação de seus serviços ou o de
qualquer cargo, emprego ou função públicos,
ainda que em comissão.
§ 2 - A diplomação, na hipótese de mandato
eletivo, e a posse nos demais casos, implicará
no afastamento da atividade."
Alegação de ofensa ao art. 38, inciso III, da
Constituição Federal, que dá tratamento diverso à questão,
quando se trate de mandato de Vereador.
Medida cautelar deferida, em parte, para se
atribuir ao § 2 do art. 25 da Lei n 8.935, de 18.11.1994,
interpretação que exclui, de sua área de incidência, a
hipótese prevista no inciso III do art. 38 da C.F., mesmo
após a nova redação dada ao "caput" pela E.C. n 19/98.
Decisão por maioria.Decisão
Depois dos votos dos Ministros Sydney Sanches (Relator), Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence, que indeferiam o pedido de medida liminar, e dos votos dos Ministros Maurício Corrêa, Octavio Gallotti, Néri da Silveira e Carlos Velloso, que
deferiam, em parte, o pedido para dar interpretação ao § 2º do art. 25, da Lei nº 8.935, de 18.11.94, com o fim de excluir de sua aplicação a hipótese do art. 38, inciso III, 1ª parte, da Constituição Federal, o julgamento foi suspenso para colher os
votos dos Ministros Marco Aurélio, Moreira Alves e Celso de Mello, Presidente, ausentes justificadamente. Plenário, 12.06.97.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, deferiu, em parte, o pedido de medida liminar, para, sem redução de texto, dar interpretação conforme à Constituição Federal ao § 2º do art. 25, da Lei nº 8.935, de 18/11/1994, para excluir
de sua incidência a hipótese do art. 38, III, primeira parte, da Carta Magna, vencidos os Senhores Ministros Sydney Sanches (Relator), Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 24.6.99.
Data do Julgamento
:
24/06/1999
Data da Publicação
:
DJ 14-12-2001 PP-00022 EMENT VOL-02053-01 PP-00196
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO PROGRESSISTA BRASILEIRO - PPB
ADVDOS. : VALMOR GIAVARINA E OUTRAS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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