STF ADI 1537 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
DIREITO CONSTITUCIONAL. DECRETO REGULAMENTAR. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE: ARTIGOS 2º E 3º DO DECRETO Nº 1.350, DE
28.12.1994: CONSELHO DELIBERATIVO DO SEBRAE. ARTIGO 84, INCISO IV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O Decreto nº 1.350, de 28.12.1994, dispõe sobre a
participação, no Conselho Deliberativo do SEBRAE, de entidades
representativas de micro e empresas de pequeno porte.
2. Visou o Decreto a regulamentar o art. 10 da Lei nº 8.029, de
12.04.1990, com a redação dada pela lei nº 8.154, de 28.12.1990, como
nele está expresso.
3. Trata-se, pois, de Decreto meramente regulamentar. E não
autônomo, como sustenta o autor.
4. Se, nos dispositivos impugnados, entrou em conflito com a Lei
regulamentada, poderá ter incidido em ilegalidade. Não, diretamente, em
inconstitucionalidade.
5. Em situações como essa, pacífica é a jurisprudência do
S.T.F., no sentido de não admitir Ação Direta de Inconstitucionalidade
de Decreto regulamentar, que desrespeite ou afronte a Lei
regulamentada, podendo eventuais interessados valerem-se da via
própria, na instância judiciária competente, para provocar o controle
difuso de legalidade.
6. Ação não conhecida, prejudicado o requerimento de medida
cautelar.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DECRETO REGULAMENTAR. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE: ARTIGOS 2º E 3º DO DECRETO Nº 1.350, DE
28.12.1994: CONSELHO DELIBERATIVO DO SEBRAE. ARTIGO 84, INCISO IV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O Decreto nº 1.350, de 28.12.1994, dispõe sobre a
participação, no Conselho Deliberativo do SEBRAE, de entidades
representativas de micro e empresas de pequeno porte.
2. Visou o Decreto a regulamentar o art. 10 da Lei nº 8.029, de
12.04.1990, com a redação dada pela lei nº 8.154, de 28.12.1990, como
nele está expresso.
3. Trata-se, pois, de Decreto meramente regulamentar. E não
autônomo, como sustenta o autor.
4. Se, nos dispositivos impugnados, entrou em conflito com a Lei
regulamentada, poderá ter incidido em ilegalidade. Não, diretamente, em
inconstitucionalidade.
5. Em situações como essa, pacífica é a jurisprudência do
S.T.F., no sentido de não admitir Ação Direta de Inconstitucionalidade
de Decreto regulamentar, que desrespeite ou afronte a Lei
regulamentada, podendo eventuais interessados valerem-se da via
própria, na instância judiciária competente, para provocar o controle
difuso de legalidade.
6. Ação não conhecida, prejudicado o requerimento de medida
cautelar.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta, restando prejudicada, em consequência, a apreciação da medida liminar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, e, neste julgamento, o Ministro Sepúlveda
Pertence, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello, Vice-Presidente (RISTF, art. 37, I). Plenário, 12.12.96.
Data do Julgamento
:
12/12/1996
Data da Publicação
:
DJ 13-06-1997 PP-26689 EMENT VOL-01873-02 PP-00324
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00084 INC-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008029 ANO-1990
ART-00010
Com a redação da Lei 8154/90.
LEG-FED DEC-001350 ANO-1994
ART-00002 ART-00003
Observação
:
Votação: Unânime.
Resultado: Não conhecida a ação e prejudicada a liminar.
Veja ADI-996, RTJ-158/54, ADI-360, RTJ-144/702, ADI-589,
RTJ-137/1100, ADI-547, RTJ-140/36, ADI-1388.
Número de páginas: (6). Análise:(KCC). Revisão:().
Inclusão: 26/02/98, (SMK).
Alteração: 14/11/00, (SVF).
Alteração: 09/12/2010, DCR.
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