STF ADI 1538 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA : - DIREITO CONSTITUCIONAL. DECRETO REGULAMENTAR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : ARTIGOS 2º E 3º DO DECRETO Nº
1.350, DE 28.12.1994 : CONSELHO DELIBERATIVO DO SEBRAE. ARTIGO 84,
INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O Decreto nº 1.350, de 28.12.1994, dispõe sobre a participação, no
Conselho Deliberativo do SEBRAE, de entidades representativas de micro
e empresas de pequeno porte.
2. Visou o Decreto a regulamentar o art. 10 da Lei nº 8.029, de
12.04.1990, com a redação dada pela Lei nº 8.154, de 28.12.1990, como
nele está expresso.
3. Trata-se, pois, de Decreto meramente regulamentar. E não autônomo,
como sustenta o autor.
4. Se, nos dispositivos impugnados, entrou em conflito com a Lei
regulamentada, poderá ter incidido em ilegalidade.
Não, diretamente, em inconstitucionalidade.
5. Em situações como essa, pacífica é a jurisprudência do S.T.F., no
sentido de não admitir Ação Direta de Inconstitucionalidade de Decreto
regulamentar, que desrespeite ou afronte a Lei regulamentada, podendo
eventuais interessados valerem-se da via própria, na instância
judiciária competente, para provocar o controle difuso de legalidade.
6. Ação não conhecida, prejudicado o requerimento de medida cautelar.
Ementa
EMENTA : - DIREITO CONSTITUCIONAL. DECRETO REGULAMENTAR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : ARTIGOS 2º E 3º DO DECRETO Nº
1.350, DE 28.12.1994 : CONSELHO DELIBERATIVO DO SEBRAE. ARTIGO 84,
INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O Decreto nº 1.350, de 28.12.1994, dispõe sobre a participação, no
Conselho Deliberativo do SEBRAE, de entidades representativas de micro
e empresas de pequeno porte.
2. Visou o Decreto a regulamentar o art. 10 da Lei nº 8.029, de
12.04.1990, com a redação dada pela Lei nº 8.154, de 28.12.1990, como
nele está expresso.
3. Trata-se, pois, de Decreto meramente regulamentar. E não autônomo,
como sustenta o autor.
4. Se, nos dispositivos impugnados, entrou em conflito com a Lei
regulamentada, poderá ter incidido em ilegalidade.
Não, diretamente, em inconstitucionalidade.
5. Em situações como essa, pacífica é a jurisprudência do S.T.F., no
sentido de não admitir Ação Direta de Inconstitucionalidade de Decreto
regulamentar, que desrespeite ou afronte a Lei regulamentada, podendo
eventuais interessados valerem-se da via própria, na instância
judiciária competente, para provocar o controle difuso de legalidade.
6. Ação não conhecida, prejudicado o requerimento de medida cautelar.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta, restando prejudicada, em consequência, a apreciação da medida liminar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, e, neste julgamento, o Ministro Sepúlveda
Pertence, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello, Vice-Presidente (RISTF, art. 37, I). Plenário, 12.12.96.
Data do Julgamento
:
12/12/1996
Data da Publicação
:
DJ 13-06-1997 PP-26689 EMENT VOL-01873-02 PP-00330
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQUERENTE : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
REQUERIDO : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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