STF ADI 1541 / MS - MATO GROSSO DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
COMPLEMENTAR
Nº 53, DE 30/08/90. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO MATO
GROSSO DO SUL. ART. 91, INC. VI E § 2º. RESERVA REMUNERADA E EXERCÍCIO
DE CARGO PÚBLICO QUE NÃO O MAGISTÉRIO. ART. 37, XVI DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Os dispositivos impugnados, pelo simples fato de
posssibilitarem ao policial
militar - agente público - o acúmulo remunerado deste cargo (ainda que
transferido para a
reserva) com outro que não seja o de professor, afrontam visivelmente
o art. 37, XVI
da Constituição.
Impossibilidade de acumulação de proventos com
vencimentos quando
envolvidos cargos inacumuláveis na atividade. Precedentes: RE nº 163
.204, Rel. Min.
Carlos Velloso, RE nº 197.699, Rel. Min. Marco Aurélio e AGRRE nº 245
.200, Rel. Min.
Maurício Corrêa.
Este entendimento foi revigorado com a inserção do
parágrafo 10 no art. 37
pela EC nº 20/98, que trouxe para o texto constitucional a vedação à
acumulação
retro mencionada. Vale destacar que esta mesma Emenda, em seu art. 11,
excetuou
da referida proibição os membros de poder e os inativos, servidores e
militares, que,
até a publicação da Emenda, tenham ingressado novamente no serviço p
úblico por
concurso público de provas ou de provas e títulos, ou pelas demais
formas previstas
pela Constituição Federal.
Ação direta de inconstitucionalidade que se julga
procedente para, ressalvadas
as hipóteses previstas na norma transitória do art. 11 da EC nº 20, de
15/12/1998, declarar
a inconstitucionalidade do inc. VI e do § 2º do art. 91 da Lei
Complementar nº 53, de
30/08/90, do Estado do Mato Grosso do Sul.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
COMPLEMENTAR
Nº 53, DE 30/08/90. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO MATO
GROSSO DO SUL. ART. 91, INC. VI E § 2º. RESERVA REMUNERADA E EXERCÍCIO
DE CARGO PÚBLICO QUE NÃO O MAGISTÉRIO. ART. 37, XVI DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Os dispositivos impugnados, pelo simples fato de
posssibilitarem ao policial
militar - agente público - o acúmulo remunerado deste cargo (ainda que
transferido para a
reserva) com outro que não seja o de professor, afrontam visivelmente
o art. 37, XVI
da Constituição.
Impossibilidade de acumulação de proventos com
vencimentos quando
envolvidos cargos inacumuláveis na atividade. Precedentes: RE nº 163
.204, Rel. Min.
Carlos Velloso, RE nº 197.699, Rel. Min. Marco Aurélio e AGRRE nº 245
.200, Rel. Min.
Maurício Corrêa.
Este entendimento foi revigorado com a inserção do
parágrafo 10 no art. 37
pela EC nº 20/98, que trouxe para o texto constitucional a vedação à
acumulação
retro mencionada. Vale destacar que esta mesma Emenda, em seu art. 11,
excetuou
da referida proibição os membros de poder e os inativos, servidores e
militares, que,
até a publicação da Emenda, tenham ingressado novamente no serviço p
úblico por
concurso público de provas ou de provas e títulos, ou pelas demais
formas previstas
pela Constituição Federal.
Ação direta de inconstitucionalidade que se julga
procedente para, ressalvadas
as hipóteses previstas na norma transitória do art. 11 da EC nº 20, de
15/12/1998, declarar
a inconstitucionalidade do inc. VI e do § 2º do art. 91 da Lei
Complementar nº 53, de
30/08/90, do Estado do Mato Grosso do Sul.Decisão
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI e do § 2º do artigo 91 da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990, do Estado de Mato Grosso do Sul. Votou o Presidente,
o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Plenário, 05.09.2002.
Data do Julgamento
:
05/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 04-10-2002 PP-00091 EMENT VOL-02085-02 PP-00237
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVDO. : SALOMÃO FRANCISCO AMARAL
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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