STF ADI 1544 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A : DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ATO NORMATIVO.
DECRETO FEDERAL Nº 1990, DE 29.08.1996: ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO.
1. A Lei nº 8.031, de 12.04.1990, criou o Programa Nacional
de Desestatização e deu outras providências.
2. E o Decreto nº 1.990, de 29.08.1996, baixado pela
Presidência da República, "no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto"
naquela Lei, visou a executá-la.
3. Trata-se, pois, de ato administrativo de mera execução
da Lei. Não propriamente normativo. Insuscetível, assim, de controle
concentrado de constitucionalidade, "in abstrato", mediante Ação Direta
de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, pois esta
só é admitida pela C.F., quando impugna "ato normativo" (art. 102, I,
"a").
4. Se o Decreto, eventualmente, tiver excedido os limites
da Lei nº 8.031, de 12.04.1990, ou mesmo do Decreto nº 1.204, de
29.07.1994, que a regulamentou, conforme se alegou na inicial, então
poderá ser acoimado de ilegal, nas instâncias próprias, que realizam o
controle difuso, "in concreto", de legalidade dos atos administrativos.
5. Aliás, o próprio controle jurisdicional de
constitucionalidade de ato meramente administrativo, de execução de
lei, pode, igualmente, ser feito nas instâncias ordinárias do Poder
Judiciário. Não, assim, diretamente perante esta Corte.
6. Tudo conforme precedentes referidos nas informações.
7. A.D.I. não conhecida, prejudicado o requerimento de
medida cautelar.
Ementa
E M E N T A : DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ATO NORMATIVO.
DECRETO FEDERAL Nº 1990, DE 29.08.1996: ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO.
1. A Lei nº 8.031, de 12.04.1990, criou o Programa Nacional
de Desestatização e deu outras providências.
2. E o Decreto nº 1.990, de 29.08.1996, baixado pela
Presidência da República, "no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto"
naquela Lei, visou a executá-la.
3. Trata-se, pois, de ato administrativo de mera execução
da Lei. Não propriamente normativo. Insuscetível, assim, de controle
concentrado de constitucionalidade, "in abstrato", mediante Ação Direta
de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, pois esta
só é admitida pela C.F., quando impugna "ato normativo" (art. 102, I,
"a").
4. Se o Decreto, eventualmente, tiver excedido os limites
da Lei nº 8.031, de 12.04.1990, ou mesmo do Decreto nº 1.204, de
29.07.1994, que a regulamentou, conforme se alegou na inicial, então
poderá ser acoimado de ilegal, nas instâncias próprias, que realizam o
controle difuso, "in concreto", de legalidade dos atos administrativos.
5. Aliás, o próprio controle jurisdicional de
constitucionalidade de ato meramente administrativo, de execução de
lei, pode, igualmente, ser feito nas instâncias ordinárias do Poder
Judiciário. Não, assim, diretamente perante esta Corte.
6. Tudo conforme precedentes referidos nas informações.
7. A.D.I. não conhecida, prejudicado o requerimento de
medida cautelar.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, o Ministro Ilmar Galvão. Presidiu o julgamento o Ministro
Moreira Alves (RISTF, art. 31, I). Plenário, 25.06.97.
Data do Julgamento
:
25/06/1997
Data da Publicação
:
DJ 05-09-1997 PP-41869 EMENT VOL-01881-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE.: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES
MARÍTIMOS AEREOS E FLUVIAIS - CONTPTMAF
REQDO.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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