STF ADI 1545 MC / SE - SERGIPE MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Relevância da arguição de inconstitucionalidade,
perante o art. 130 da Constituição Federal, do art. 26 da Lei
Complementar sergipana nº 4-90, que implica o funcionamento, junto
ao Tribunal de Contas, de órgão do Ministério Público comum, bem
como, perante o art. 37, II, também da Carta da República, do art.
83 do mesmo diploma estadual que transpõe, para cargos de Procurador
de Justiça, os ocupantes dos de Procurador da Fazenda Pública junto
ao Tribunal de Contas.
Ementa
- Relevância da arguição de inconstitucionalidade,
perante o art. 130 da Constituição Federal, do art. 26 da Lei
Complementar sergipana nº 4-90, que implica o funcionamento, junto
ao Tribunal de Contas, de órgão do Ministério Público comum, bem
como, perante o art. 37, II, também da Carta da República, do art.
83 do mesmo diploma estadual que transpõe, para cargos de Procurador
de Justiça, os ocupantes dos de Procurador da Fazenda Pública junto
ao Tribunal de Contas.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar, para suspender, com eficácia ex nunc, até final julgamento desta ação direta, a execução e aplicabilidade dos arts. 26 e 83 da Lei Complementar nº 04, de 12.11.90, do Estado de
Sergipe.
Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente (RISTF, art. 37, I). Plenário, 26.5.97.
Data do Julgamento
:
26/05/1997
Data da Publicação
:
DJ 24-10-1997 PP-54156 EMENT VOL-01888-01 PP-00122
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE
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