STF ADI 155 / SC - SANTA CATARINA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Inconstitucionalidade, por contrariar o
processo legislativo decorrente do art. 150, § 6º, da Constituição
Federal (onde se exige a edição de lei ordinária específica), bem
como do princípio da independência dos Poderes (art. 2º), a anistia
tributária concedida pelo art. 34, e seus parágrafos, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, de 1989, do Estado de
Santa Catarina.
Ementa
Inconstitucionalidade, por contrariar o
processo legislativo decorrente do art. 150, § 6º, da Constituição
Federal (onde se exige a edição de lei ordinária específica), bem
como do princípio da independência dos Poderes (art. 2º), a anistia
tributária concedida pelo art. 34, e seus parágrafos, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, de 1989, do Estado de
Santa Catarina.Decisão
O Tribunal, preliminarmente, por votação majoritária, rejeitou a alegação de prejudicialidade da ação direta, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a acolhia. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por votação majoritária, julgou procedente a
ação direta e declarou a incostitucionalidade do art. 34 e de seus parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 1989, do Estado de Santa Catarina, vencido o Ministro Marco Aurélio, que o julgava improcendente. Votou o Presidente.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches. Plenário, 03.8.98.
Data do Julgamento
:
03/08/1998
Data da Publicação
:
DJ 08-09-2000 PP-00003 EMENT VOL-02003-01 PP-00016
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PAULO LEANDRO MEDEIROS VIEIRA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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