STF ADI 1550 MC / AL - ALAGOAS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INCLUSÃO DE VANTAGENS DE NATUREZA PESSOAL NO
TETO REMUNERATÓRIO E CONSEQÜENTE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS DA
MAGISTRATURA, EM PARTICULAR, E DO FUNCIONALISMO PÚBLICO, EM GERAL:
INCISO II DO ART. 49 DA CONSTITUIÇÃO ALAGOANA, COM A REDAÇÃO DADA
PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15, DE 02.12.96 (EFICÁCIA A PARTIR DE
01.01.97).
1. As vantagens de natureza individual, como os adicionais
por tempo de serviço, entre outras, estão excluídas do teto
remuneratório do funcionalismo público (CF, arts. 37, XI, e 39, §
1º, in fine). Precedentes.
2. A Constituição Federal consagra o princípio da
irredutibilidade dos vencimentos dos magistrados (art. 95, III), e
bem assim os dos funcionários públicos em geral (arts. 7º, VI, e 39,
§ 2º).
3. Pedido cautelar em ação direta de inconstitucionalidade
deferido, em parte, para suspender a eficácia da expressão
"inclusive as vantagens de caráter individual" contida no inciso II
do art. 49 da Constituição alagoana, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 15, de 02.12.96, até o julgamento final da ação.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INCLUSÃO DE VANTAGENS DE NATUREZA PESSOAL NO
TETO REMUNERATÓRIO E CONSEQÜENTE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS DA
MAGISTRATURA, EM PARTICULAR, E DO FUNCIONALISMO PÚBLICO, EM GERAL:
INCISO II DO ART. 49 DA CONSTITUIÇÃO ALAGOANA, COM A REDAÇÃO DADA
PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15, DE 02.12.96 (EFICÁCIA A PARTIR DE
01.01.97).
1. As vantagens de natureza individual, como os adicionais
por tempo de serviço, entre outras, estão excluídas do teto
remuneratório do funcionalismo público (CF, arts. 37, XI, e 39, §
1º, in fine). Precedentes.
2. A Constituição Federal consagra o princípio da
irredutibilidade dos vencimentos dos magistrados (art. 95, III), e
bem assim os dos funcionários públicos em geral (arts. 7º, VI, e 39,
§ 2º).
3. Pedido cautelar em ação direta de inconstitucionalidade
deferido, em parte, para suspender a eficácia da expressão
"inclusive as vantagens de caráter individual" contida no inciso II
do art. 49 da Constituição alagoana, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 15, de 02.12.96, até o julgamento final da ação.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a vigência da expressão "inclusive as vantagens de caráter individual", contida no art. 49, inciso II, da Constituição do Estado
de Alagoas, introduzida pela EC nº 15, de 02.12.96, do Estado de Alagoas. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, e, neste julgamento, o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 16.12.96.
Data do Julgamento
:
16/12/1996
Data da Publicação
:
DJ 04-04-1997 PP-10519 EMENT VOL-01863-01 PP-00156
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE.: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
ADV.: ADELMO SÉRGIO PEREIRA CABRAL
REQDO.: MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
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