STF ADI 1552 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADVOGADOS. ADVOGADO-EMPREGADO.
EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. Medida Provisória
1.522-2, de 1996, artigo 3º. Lei 8.906/94, arts. 18 a 21. C.F., art.
173, § 1º.
I. - As empresas públicas, as sociedades de economia
mista e outras entidades que explorem atividade econômica em sentido
estrito, sem monopólio, estão sujeitas ao regime próprio das
empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e
tributárias. C.F., art. 173, § 1º.
II. - Suspensão parcial da eficácia das expressões "às
empresas públicas e às sociedades de economia mista", sem redução do
texto, mediante a aplicação da técnica da interpretação conforme:
não aplicabilidade às empresas públicas e às sociedades de economia
mista que explorem atividade econômica, em sentido estrito, sem
monopólio.
III. - Cautelar deferida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADVOGADOS. ADVOGADO-EMPREGADO.
EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. Medida Provisória
1.522-2, de 1996, artigo 3º. Lei 8.906/94, arts. 18 a 21. C.F., art.
173, § 1º.
I. - As empresas públicas, as sociedades de economia
mista e outras entidades que explorem atividade econômica em sentido
estrito, sem monopólio, estão sujeitas ao regime próprio das
empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e
tributárias. C.F., art. 173, § 1º.
II. - Suspensão parcial da eficácia das expressões "às
empresas públicas e às sociedades de economia mista", sem redução do
texto, mediante a aplicação da técnica da interpretação conforme:
não aplicabilidade às empresas públicas e às sociedades de economia
mista que explorem atividade econômica, em sentido estrito, sem
monopólio.
III. - Cautelar deferida.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal deferiu a medida liminar para, sem redução de texto, excluir da área de incidência do art. 3° da Medida Provisória n° 1.522, de 12.12.96, as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade
econômica não monopolística, vencidos os Ministros Néria da Silveira e Moreira Alves. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão, e, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 17.04.97.
Data do Julgamento
:
17/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 17-04-1998 PP-00002 EMENT VOL-01906-01 PP-00088
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS - C.N.P.L.
ADVDO. : INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO E OUTROSZCV
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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