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Jurisprudência


STF ADI 1554 MC-AgR / MA - MARANHÃO AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR: COMPETÊNCIA E REFERENDO. AGRAVO REGIMENTAL. ARTS. 8º, INCISO I, 13, INCISO VIII, 21, INCISOS IV E V, 170, § 1º, E 317 DO R.I.S.T.F. CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO MARANHÃO: EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 21, DE 13.12.1996. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ARTIGOS 22, XXI, 61, § 1º, II, "C" E "E", 84, VI, E 144, V, § 1º, IV E §§ 5º E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR. 1. O art. 13, inciso VIII, do R.I.S.T.F., atribui competência ao Presidente do Tribunal para, nos períodos de recesso ou de férias, decidir sobre pedido de medida cautelar. Foi o que ocorreu na espécie, atuando o Presidente, na impossibilidade de designação de Relator, durante tais períodos. Sua decisão, porém, tanto quanto a do Relator, fica sujeita a referendo pelo Plenário, nos termos dos artigos 13, inciso VIII, e 21, incisos IV e V, também do Regimento. Por outro lado, compete ao Plenário julgar agravo regimental, nos feitos de sua competência, como no caso, em que se trata de Ação Direta de Inconstitucionalidade (artigos 8º, I, 170, § 1º, e 317). 2. O Agravo Regimental, contudo, na hipótese, era desnecessário - e por isso mesmo descabido - pois, se a medida cautelar, deferida pelo Presidente, pendia de referendo pelo Plenário, nessa oportunidade a Corte examinaria a questão como lhe parecesse de direito, independentemente do Agravo, que, por isso, não é conhecido. 3. Um dos fundamentos da decisão presidencial, relacionado, sobretudo, ao requisito do "periculum in mora", ficou expresso na sua parte final, "in verbis": "Por outro lado, a desestruturação do Corpo de Bombeiros tende a gerar situação de difícil reversão na hipótese de declaração de inconstitucionalidade da emenda impugnada." 4. Depois de tal decisão, porém, ficou esclarecido nos autos que a Lei Estadual nº 5.855, de 20 de dezembro de 1993, que criou o Corpo de Bombeiros Militares do Maranhão (instituição, organização, atribuições, pessoal, etc.) restou revogada pelo art. 2º da Lei nº 6.892, de 20 de dezembro de 1996, que tratou da reorganização administrativa do Estado. E a lei revogadora não está sendo impugnada na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, embora se tenha notícia de que o dispositivo revogador foi inserido pela Assembléia Legislativa do Estado no Projeto de Lei enviado pelo Governador. 5. De qualquer maneira, é de se considerar desaparecido o requisito do "periculum in mora", depois de informado nos autos que a Lei instituidora do Corpo de Bombeiros do Maranhão foi revogada e aqui não está sendo objeto de impugnação. 6. Subsistiria, é certo, em tese, a relevância da questão jurídica, relacionada à aprovação de Emenda Constitucional pela Assembléia Legislativa do Estado, sem iniciativa do Governador, sobre matéria atinente à "estruturação de órgãos da administração pública" (art. 61, § 1º, II, e). E essa Emenda é que está sendo impugnada na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade. 7. Mas não basta o preenchimento do requisito da plausibilidade jurídica da ação ("fumus boni iuris") para a suspensão cautelar da Emenda impugnada. É preciso também o atendimento do requisito do "periculum in mora", que, no caso, desapareceu após a concessão da cautelar, ou pelo menos o da alta conveniência da Administração. Até porque se a Emenda continuar suspensa, nem por isso ficará reinstituído o Corpo de Bombeiros estadual. Ademais, se a Governadora do Estado e a própria Assembléia Legislativa estão concordes em que não há interesse da Administração e da população na manutenção do Corpo de Bombeiros Militares do Maranhão, como órgão separado da Polícia Militar, não está presente, igualmente, o requisito da alta conveniência administrativa. 8. Sendo assim, diante das informações supervenientes, aqui não infirmadas, o Plenário deixa de referendar a medida cautelar, que, assim, resta cassada.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, e, ainda por unanimidade, negou referendum à decisão que deferira a medida cautelar, ficando, assim, indeferida a cautelar. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello,Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 19.3.98.

Data do Julgamento : 19/03/1998
Data da Publicação : DJ 08-05-1998 PP-00001 EMENT VOL-01909-01 PP-00012
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : REQTE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
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