STF ADI 1556 MC / PE - PERNAMBUCO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de
concessão de liminar. Argüição de inconstitucionalidade de parte do
§ 4º do artigo 26, do artigo 27 e do artigo 29 da Lei nº 11.404, de
19.12.96, do Estado de Pernambuco.
- Rejeição da preliminar de inépcia da inicial e
procedência, em parte, da falta de pertinência temática com
referência à expressão "taxas" impugnada no § 4º do artigo 26 da Lei
em causa.
- Na parte da ação de que se conhece, não têm a relevância
necessária para a concessão da liminar pleiteada os fundamentos da
impugnação relativos ao caráter confiscatório da taxa, à ocorrência
de bitributação e à existência de vinculação da receita decorrente
da cobrança dessa taxa a determinado órgão do Estado.
- Necessidade de dar-se interpretação conforme à
Constituição ao § 4º do artigo 26 da Lei atacada.
Ação direta conhecida em parte, e, com relação a essa
parte, deferido, em parte, o pedido de cautelar, para dar
interpretação conforme à Constituição ao § 4º do artigo 26 da Lei nº
11.404, de 19.12.96, do Estado de Pernambuco, no sentido de que não
é ele aplicável aos emolumentos cobrados pelos serviços notarial e
de registro devidos aos delegados do Poder Público que o realizam.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de
concessão de liminar. Argüição de inconstitucionalidade de parte do
§ 4º do artigo 26, do artigo 27 e do artigo 29 da Lei nº 11.404, de
19.12.96, do Estado de Pernambuco.
- Rejeição da preliminar de inépcia da inicial e
procedência, em parte, da falta de pertinência temática com
referência à expressão "taxas" impugnada no § 4º do artigo 26 da Lei
em causa.
- Na parte da ação de que se conhece, não têm a relevância
necessária para a concessão da liminar pleiteada os fundamentos da
impugnação relativos ao caráter confiscatório da taxa, à ocorrência
de bitributação e à existência de vinculação da receita decorrente
da cobrança dessa taxa a determinado órgão do Estado.
- Necessidade de dar-se interpretação conforme à
Constituição ao § 4º do artigo 26 da Lei atacada.
Ação direta conhecida em parte, e, com relação a essa
parte, deferido, em parte, o pedido de cautelar, para dar
interpretação conforme à Constituição ao § 4º do artigo 26 da Lei nº
11.404, de 19.12.96, do Estado de Pernambuco, no sentido de que não
é ele aplicável aos emolumentos cobrados pelos serviços notarial e
de registro devidos aos delegados do Poder Público que o realizam.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de inépcia e acolheu, em parte, a de impertinência temática, conhecendo da ação exclusivamente com relação às palavras "e emolumentos", do § 4º do art. 26 da Lei nº 11.404, de 19.12.96, do Estado de
Pernambuco. E deferiu, em parte, a medida liminar, para, sem redução do texto, excluir sua aplicação no tocante aos emolumentos destinados aos titulares dos serviços notariais e de registro. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro
Ilmar Galvão. Plenário, 17.4.97.
Data do Julgamento
:
17/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 22-08-1997 PP-38759 EMENT VOL-01879-02 PP-00259
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL -
ANOREG/BR
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00150 INC-00004 ART-00167 INC-00004
ART-00236 PAR-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST LEI-011404 ANO-1996
ART-00026 PAR-00004 ART-00027 PAR-00002
ART-00029
(PE).
Observação
:
Número de páginas: (13). Análise: (KCC). Revisão: (AAF).
Inclusão: 01/09/97, (ARV).
Alteração: 15/05/00, (SVF).
Alteração: 29/11/2010, TBS.
Mostrar discussão