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Jurisprudência


STF ADI 1556 MC / PE - PERNAMBUCO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de concessão de liminar. Argüição de inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 26, do artigo 27 e do artigo 29 da Lei nº 11.404, de 19.12.96, do Estado de Pernambuco. - Rejeição da preliminar de inépcia da inicial e procedência, em parte, da falta de pertinência temática com referência à expressão "taxas" impugnada no § 4º do artigo 26 da Lei em causa. - Na parte da ação de que se conhece, não têm a relevância necessária para a concessão da liminar pleiteada os fundamentos da impugnação relativos ao caráter confiscatório da taxa, à ocorrência de bitributação e à existência de vinculação da receita decorrente da cobrança dessa taxa a determinado órgão do Estado. - Necessidade de dar-se interpretação conforme à Constituição ao § 4º do artigo 26 da Lei atacada. Ação direta conhecida em parte, e, com relação a essa parte, deferido, em parte, o pedido de cautelar, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do artigo 26 da Lei nº 11.404, de 19.12.96, do Estado de Pernambuco, no sentido de que não é ele aplicável aos emolumentos cobrados pelos serviços notarial e de registro devidos aos delegados do Poder Público que o realizam.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de inépcia e acolheu, em parte, a de impertinência temática, conhecendo da ação exclusivamente com relação às palavras "e emolumentos", do § 4º do art. 26 da Lei nº 11.404, de 19.12.96, do Estado de Pernambuco. E deferiu, em parte, a medida liminar, para, sem redução do texto, excluir sua aplicação no tocante aos emolumentos destinados aos titulares dos serviços notariais e de registro. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 17.4.97.

Data do Julgamento : 17/04/1997
Data da Publicação : DJ 22-08-1997 PP-38759 EMENT VOL-01879-02 PP-00259
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00150 INC-00004 ART-00167 INC-00004 ART-00236 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-011404 ANO-1996 ART-00026 PAR-00004 ART-00027 PAR-00002 ART-00029 (PE).
Observação : Número de páginas: (13). Análise: (KCC). Revisão: (AAF). Inclusão: 01/09/97, (ARV). Alteração: 15/05/00, (SVF). Alteração: 29/11/2010, TBS.
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