STF ADI 1557 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - 1. Ação direta oposta, mediante invocação
dos artigos 67, § 1º, II, c, e 132 da Constituição, à criação da
Procuradoria Geral da Câmara Legislativa, com funções destacadas das
atribuídas à Procuradoria Geral do Distrito Federal.
2. Reconhecimento, pela jurisprudência do Supremo
Tribunal, da constitucionalidade da manutenção de assessoria
jurídica própria, por Poder autônomo (mesmo não personalizado), bem
como de capacidade processual das Casas Legislativas (ADI 175, RTJ
154/14, Pet. 409-AgRg, RTJ 132/645 e ADI 825, DJ de 2-4-93).
3. Restrita, porém, essa representação judicial, às
hipóteses em que compareça a Câmara a Juízo em nome próprio, não se
estendendo às demandas em que deva ser parte a pessoa jurídica
Distrito Federal, como, por exemplo, a cobrança de multas, mesmo
porventura ligadas à atividade do Legislativo distrital.
4. Inconstitucionalidade formal não evidenciada em
juízo cautelar.
Ementa
- 1. Ação direta oposta, mediante invocação
dos artigos 67, § 1º, II, c, e 132 da Constituição, à criação da
Procuradoria Geral da Câmara Legislativa, com funções destacadas das
atribuídas à Procuradoria Geral do Distrito Federal.
2. Reconhecimento, pela jurisprudência do Supremo
Tribunal, da constitucionalidade da manutenção de assessoria
jurídica própria, por Poder autônomo (mesmo não personalizado), bem
como de capacidade processual das Casas Legislativas (ADI 175, RTJ
154/14, Pet. 409-AgRg, RTJ 132/645 e ADI 825, DJ de 2-4-93).
3. Restrita, porém, essa representação judicial, às
hipóteses em que compareça a Câmara a Juízo em nome próprio, não se
estendendo às demandas em que deva ser parte a pessoa jurídica
Distrito Federal, como, por exemplo, a cobrança de multas, mesmo
porventura ligadas à atividade do Legislativo distrital.
4. Inconstitucionalidade formal não evidenciada em
juízo cautelar.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal conheceu da ação e rejeitou a preliminar
de ilegitimidade ativa da autora. E deferiu, em parte, o pedido de medida
liminar, por unanimidade, nos seguintes termos: 1) para, sem redução de
texto, no caput do art. 57 da Emenda à Lei Orgânica nº 09/96 do Distrito
Federal, reduzir o âmbito da representação judicial da Câmara por sua
Procuradoria Geral aos casos em que aquele órgão do Poder Legislativo
esteja em juízo em nome próprio; 2) suspender a vigência do inciso V do
§ 10 do art. 57 na redação que lhe deu a mesma emenda , e 3) suspender a
vigência, no art. 111, da locução "no âmbito do Poder Excecutivo". Votou
o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves e
Ilmar Galvão. Plenário, 20.3.97.
Data do Julgamento
:
20/03/1997
Data da Publicação
:
DJ 20-06-1997 PP-28468 EMENT VOL-01874-03 PP-00418 RTJ VOL-00163-01 PP-00095
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
REQTE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROCURADORES DE ESTADO - ANAPE
ADVDO. : CARLOS EDUARDO VIEIRA DE CARVALHO
REQDO. : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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