STF ADI 1562 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Sindicato
Nacional. Ilegitimidade. Questão de ordem.
- Esta Corte já firmou o entendimento (assim, a título
exemplificativo, nas ADINs 275, 364, 831, 920, 1.149 e 1.343) de que
os Sindicatos Nacionais, por não se confundirem, apesar de sua
representatividade territorial, com as Confederações Sindicais a que
alude o inciso IX do artigo 103 da Constituição Federal, não têm
legitimidade para a propositura de ação direta de
inconstitucionalidade.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Sindicato
Nacional. Ilegitimidade. Questão de ordem.
- Esta Corte já firmou o entendimento (assim, a título
exemplificativo, nas ADINs 275, 364, 831, 920, 1.149 e 1.343) de que
os Sindicatos Nacionais, por não se confundirem, apesar de sua
representatividade territorial, com as Confederações Sindicais a que
alude o inciso IX do artigo 103 da Constituição Federal, não têm
legitimidade para a propositura de ação direta de
inconstitucionalidade.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta, por ausência de legitimidade ativa ad causam do Sindicato Nacional. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro
Celso de Mello (art. 37, I, RISTF). Plenário, 24.3.97.
Data do Julgamento
:
24/03/1997
Data da Publicação
:
DJ 09-05-1997 PP-18127 EMENT VOL-01868-01 PP-00219
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM RESSEGUROS -
SINTRES
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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