main-banner

Jurisprudência


STF ADI 1564 MC / RJ - RIO DE JANEIRO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
PRIVATIZAÇÃO - EMPRESAS - DEFINIÇÃO LEGAL. Não exsurge com relevância suficiente a autorizar concessão de liminar hipótese em que se aponta como causa de pedir a necessidade de ato normativo, sob o ângulo formal e material, prever, especificamente, as empresas a serem privatizadas (precedente: ação direta de inconstitucionalidade nº 562, relatada pelo Ministro Ilmar Galvão). Manutenção de eficácia do artigo 3º da Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 2.470, de 28 de novembro de 1995, no que estabeleceu poderem ser privatizadas todas as empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, cabendo, ao Chefe do Poder Executivo, a definição respectiva.
Decisão
O Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de medida liminar, vencidos, em parte, os Ministros Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence, que suspendiam a eficácia e aplicabilidade do caput e § 2º do art. 3º da Lei n. 2.470, de 28.11.95, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Octavio Gallotti. Plenário, 04.06.97.

Data do Julgamento : 04/06/1997
Data da Publicação : DJ 14-12-2001 PP-00022 EMENT VOL-02053-02 PP-00253
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADVDO. : TADEU APARECIDO RAGOT REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Mostrar discussão