STF ADI 1565 / PE - PERNAMBUCO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art.
2º da Lei Complementar do Estado de Pernambuco nº 16, de 6.1.1996.
3. Legitimidade ativa ad causam da autora alegada, em preliminar, à
vista do art. 103, VII, 1ª parte, da Constituição, e art. 535,
"caput", da C.L.T. 4. Legitimidade ativa da autora não reconhecida
pelo Plenário em ADINs anteriores. Precedentes: ADIN 444-DF e ADIN
1427-7/600-PE, em torno do mesmo dispositivo. 5. Ausência de
comprovação do registro do estatuto como entidade sindical superior
no Ministério do Trabalho, em data posterior à alteração dos
estatutos, conforme determinado por despacho. 6. Ação direta de
inconstitucionalidade não conhecida por ausência de legitimidade
ativa ad causam da entidade autora.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art.
2º da Lei Complementar do Estado de Pernambuco nº 16, de 6.1.1996.
3. Legitimidade ativa ad causam da autora alegada, em preliminar, à
vista do art. 103, VII, 1ª parte, da Constituição, e art. 535,
"caput", da C.L.T. 4. Legitimidade ativa da autora não reconhecida
pelo Plenário em ADINs anteriores. Precedentes: ADIN 444-DF e ADIN
1427-7/600-PE, em torno do mesmo dispositivo. 5. Ausência de
comprovação do registro do estatuto como entidade sindical superior
no Ministério do Trabalho, em data posterior à alteração dos
estatutos, conforme determinado por despacho. 6. Ação direta de
inconstitucionalidade não conhecida por ausência de legitimidade
ativa ad causam da entidade autora.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta, por ausência de legitimidade ativa ad causam da entidade autora. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Sydney Sanches. Plenário, 23-10-1997.
Data do Julgamento
:
23/10/1997
Data da Publicação
:
DJ 17-12-1999 PP-00003 EMENT VOL-01976-01 PP-00136
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICO DO BRASIL - CSPB
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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