STF ADI 1566 / SC - SANTA CATARINA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Tribunal
de Contas. Incisos I e II do § 2º, e 3º, do artigo 61 da
Constituição do Estado de Santa Catarina.
- Já se firmou nesta Corte o entendimento - assim, a
título exemplificativo, nas ADINs 219 e 419 - de que, em virtude da
expressão "no que couber" contida no artigo 75 da Constituição
Federal, nos Estados em que o Tribunal de Contas for composto por
este Conselheiros, e, portanto, não for possível aritmeticamente a
adoção do modelo federal da terça parte, ao Governador caberá
escolher três deles um dentre auditores e outro dentre membros do
Ministério Público, alternadamente, e um terceiro a seu critério.
Ação direta julgada procedente, para declarar a
inconstitucionalidade dos incisos I e II do § 2º, e do § 3º, do
artigo 61 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Tribunal
de Contas. Incisos I e II do § 2º, e 3º, do artigo 61 da
Constituição do Estado de Santa Catarina.
- Já se firmou nesta Corte o entendimento - assim, a
título exemplificativo, nas ADINs 219 e 419 - de que, em virtude da
expressão "no que couber" contida no artigo 75 da Constituição
Federal, nos Estados em que o Tribunal de Contas for composto por
este Conselheiros, e, portanto, não for possível aritmeticamente a
adoção do modelo federal da terça parte, ao Governador caberá
escolher três deles um dentre auditores e outro dentre membros do
Ministério Público, alternadamente, e um terceiro a seu critério.
Ação direta julgada procedente, para declarar a
inconstitucionalidade dos incisos I e II do § 2º, e do § 3º, do
artigo 61 da Constituição do Estado de Santa Catarina.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e
declarou a inconstitucionalidade dos incisos I e II do § 2º, e do
§ 30, do art. 61 da Constituição do Estado de Santa Catarina. Votou o
Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Srs.
Ministros Celso de Mello (Presidente) e Sydney Sanches. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário,
18.3.99.
Data do Julgamento
:
18/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 23-04-1999 PP-00002 EMENT VOL-01947-01 PP-00112
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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