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Jurisprudência


STF ADI 1566 / SC - SANTA CATARINA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Tribunal de Contas. Incisos I e II do § 2º, e 3º, do artigo 61 da Constituição do Estado de Santa Catarina. - Já se firmou nesta Corte o entendimento - assim, a título exemplificativo, nas ADINs 219 e 419 - de que, em virtude da expressão "no que couber" contida no artigo 75 da Constituição Federal, nos Estados em que o Tribunal de Contas for composto por este Conselheiros, e, portanto, não for possível aritmeticamente a adoção do modelo federal da terça parte, ao Governador caberá escolher três deles um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, alternadamente, e um terceiro a seu critério. Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I e II do § 2º, e do § 3º, do artigo 61 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade dos incisos I e II do § 2º, e do § 30, do art. 61 da Constituição do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Srs. Ministros Celso de Mello (Presidente) e Sydney Sanches. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 18.3.99.

Data do Julgamento : 18/03/1999
Data da Publicação : DJ 23-04-1999 PP-00002 EMENT VOL-01947-01 PP-00112
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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