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Jurisprudência


STF ADI 1567 MC / UF - UNIÃO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRATAÇÕES NO SERVIÇO PÚBLICO. MEDIDA PROVISÓRIA N 1.554, DE 19.12.1996, SUCESSIVAMENTE REEDITADA. ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR. 1. Sustenta o autor, em síntese, que o inciso VIII do art. 2 , o § 2º do art. 3 , o inciso III do art. 4º, o inciso II do art. 7 , todos acrescentados à Lei n 8.745/93, ou alterados em suas redações, pelo art. 1 da M.P. n 1.554/96, assim como o inc. III do art. 2 da mesma M.P., contrariam o disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que somente permite à lei estabelecer os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, não sendo esse o caso nelas regulado, segundo alega. 2. Os fundamentos jurídicos da ação ficaram, porém, seriamente abalados com as informações da Presidência da República, que evidenciam tratar-se de Medida Provisória, com eficácia de Lei, e cujos dispositivos, ora impugnados, a um primeiro exame, parecem enquadrar-se, exatamente, nas exigências do referido inciso IX do art. 37 da C.F. 3. De resto, há notícia de que o concurso público para preenchimento de cargos efetivos que substituirão os empregos temporários em questão, já foi aberto, ou pelo menos, está autorizado pelo órgão competente. 4. Sendo assim, não estão preenchidos os requisitos da plausibilidade jurídica da ação ("fumus boni iuris") e mesmo o do "periculum in mora". Até porque a suspensão das normas impugnadas é que poderia causar tumulto maior para a Administração Pública, diante das contratações temporárias que já devem ter ocorrido, ou estão prestes a ocorrer, sem prejuízo do concurso público para preenchimento de cargos. 5. Medida cautelar indeferida. Plenário: votação por maioria.
Decisão
O Tribunal, por maioria de votos, indeferiu o pedido de medida liminar, vencido o Ministro Marco Aurélio, que o deferia. Votou o Presidente. Plenário, 18.06.97.

Data do Julgamento : 18/06/1997
Data da Publicação : DJ 07-11-1997 PP-57231 EMENT VOL-01890-01 PP-00100
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : REQTE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT ADVOGADOS: ILDSON RODRIGUES DUARTE E OUTROS REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008745 ANO-1993 ART-00002 INC-00008 ART-00003 PAR-00002 ART-00004 INC-00003 ART-00007 INC-00002 LEG-FED MPR-001554 ANO-1996 ART-00001 ART-00002 INC-00003
Observação : Número de páginas: (37). Análise:(KCC). Revisão:(AAF). Inclusão: 11/11/97, (KCC). Alteração: 11/11/2010, CHM.
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