STF ADI 1571 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei nº
9430, de 27.12.1996, art. 83. 3. Argüição de inconstitucionalidade
da norma impugnada por ofensa ao art. 129, I, da Constituição, ao
condicionar a notitia criminis contra a ordem tributária "a decisão
final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito
tributário", do que resultaria limitar o exercício da função
institucional do Ministério Público para promover a ação penal
pública pela prática de crimes contra a ordem tributária. 4. Lei nº
8137/1990, arts. 1º e 2º. 5. Dispondo o art. 83, da Lei nº
9430/1996, sobre a representação fiscal, há de ser compreendido nos
limites da competência do Poder Executivo, o que significa dizer, no
caso, rege atos da administração fazendária, prevendo o momento em
que as autoridades competentes dessa área da Administração Federal
deverão encaminhar ao Ministério Público Federal os expedientes
contendo notitia criminis, acerca de delitos contra a ordem tributária,
previstos nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 8137/1990. 6. Não cabe
entender que a norma do art. 83, da Lei nº 9430/1996, coarcte a ação
do Ministério Público Federal, tal como prevista no art. 129, I, da
Constituição, no que concerne à propositura da ação penal, pois,
tomando o MPF, pelos mais diversificados meios de sua ação,
conhecimento de atos criminosos na ordem tributária, não fica
impedido de agir, desde logo, utilizando-se, para isso, dos meios de
prova a que tiver acesso. 7. O art. 83, da Lei nº 9430/1996, não
define condição de procedibilidade para a instauração da ação penal
pública, pelo Ministério Público. 8. Relevância dos fundamentos do
pedido não caracterizada, o que é bastante ao indeferimento da
cautelar. 9. Medida cautelar indeferida.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei nº
9430, de 27.12.1996, art. 83. 3. Argüição de inconstitucionalidade
da norma impugnada por ofensa ao art. 129, I, da Constituição, ao
condicionar a notitia criminis contra a ordem tributária "a decisão
final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito
tributário", do que resultaria limitar o exercício da função
institucional do Ministério Público para promover a ação penal
pública pela prática de crimes contra a ordem tributária. 4. Lei nº
8137/1990, arts. 1º e 2º. 5. Dispondo o art. 83, da Lei nº
9430/1996, sobre a representação fiscal, há de ser compreendido nos
limites da competência do Poder Executivo, o que significa dizer, no
caso, rege atos da administração fazendária, prevendo o momento em
que as autoridades competentes dessa área da Administração Federal
deverão encaminhar ao Ministério Público Federal os expedientes
contendo notitia criminis, acerca de delitos contra a ordem tributária,
previstos nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 8137/1990. 6. Não cabe
entender que a norma do art. 83, da Lei nº 9430/1996, coarcte a ação
do Ministério Público Federal, tal como prevista no art. 129, I, da
Constituição, no que concerne à propositura da ação penal, pois,
tomando o MPF, pelos mais diversificados meios de sua ação,
conhecimento de atos criminosos na ordem tributária, não fica
impedido de agir, desde logo, utilizando-se, para isso, dos meios de
prova a que tiver acesso. 7. O art. 83, da Lei nº 9430/1996, não
define condição de procedibilidade para a instauração da ação penal
pública, pelo Ministério Público. 8. Relevância dos fundamentos do
pedido não caracterizada, o que é bastante ao indeferimento da
cautelar. 9. Medida cautelar indeferida.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministro Moreira Alves e Ilmar Galvão. Plenário, 20.03.97.
Data do Julgamento
:
20/03/1997
Data da Publicação
:
DJ 25-09-1998 PP-00011 EMENT VOL-01924-01 PP-00011
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
Mostrar discussão