STF ADI 1573 / SC - SANTA CATARINA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVENTIAS
JUDICIAIS E
EXTRAJUDICIAIS: EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTOS.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 14 DO
ADCT DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECLAMAÇÃO.
1. O art. 14 do ADCT da Constituição do Estado de Santa
Catarina, em sua
redação original, estabelecia: "Fica assegurado aos substitutos das
serventias, na
vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na
forma da lei, estejam
em efetivo exercício, pelo prazo de três anos".
2. Esse dispositivo, por votação unânime do Plenário do
Supremo Tribunal Federal,
foi declarado inconstitucional na ADI nº 363 (DJ 03.05.96, Ementário n
º 1.826-01), "por violar
o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e
títulos, para a investidura em
cargo público, como é o caso do Titular de serventias judiciais" (art
. 37, II, da Constituição
Federal), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro
(art. 236, § 3º).
3. A pretexto de dar cumprimento a essa decisão do S.T.F.
, que, por ser declaratória
e com eficácia "erga omnes", independia de execução, a Assembléia
Legislativa do Estado de
Santa Catarina, em data de 18.06.1996, promulgou a Emenda nº 10 à
Constituição Estadual, com
este "Artigo único": "Artigo único - Respeitadas as situações
consolidadas, fica suspensa a execução
do artigo 14 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição do Estado de Santa
Catarina".
4. Com isso, o que fez a Assembléia Legislativa foi
conferir eficácia ao art. 14 do ADCT, em sua
redação original, ao menos para amparar as "situações consolidadas"
até 18.06.1996, data de sua
promulgação.
5. Vale dizer, pretendeu retirar do acórdão do S.T.F., que
declarara a inconstitucionalidade do art.
14 do ADCT, em sua redação original, sua eficácia "ex tunc", para só
admiti-la a partir de 18.06.1996.
6. E como se valeu de um outro ato normativo,
consubstanciado na referida E.C. nº 10/96,
podia ela ser impugnada, mediante nova ADI, como foi, não sendo o caso
de se examinar o pedido como
Reclamação, prevista nos artigos 156 e seguintes do RISTF, como
alvitrado na inicial.
7. Assim, a ação foi corretamente distribuída como ADI e como
tal é admitida.
8. Ação Direta julgada procedente para a declaração de
inconstitucionalidade da Emenda Constitucional
nº 10, de 18.06.1996, do Estado de Santa Catarina.
9. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVENTIAS
JUDICIAIS E
EXTRAJUDICIAIS: EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTOS.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 14 DO
ADCT DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECLAMAÇÃO.
1. O art. 14 do ADCT da Constituição do Estado de Santa
Catarina, em sua
redação original, estabelecia: "Fica assegurado aos substitutos das
serventias, na
vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na
forma da lei, estejam
em efetivo exercício, pelo prazo de três anos".
2. Esse dispositivo, por votação unânime do Plenário do
Supremo Tribunal Federal,
foi declarado inconstitucional na ADI nº 363 (DJ 03.05.96, Ementário n
º 1.826-01), "por violar
o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e
títulos, para a investidura em
cargo público, como é o caso do Titular de serventias judiciais" (art
. 37, II, da Constituição
Federal), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro
(art. 236, § 3º).
3. A pretexto de dar cumprimento a essa decisão do S.T.F.
, que, por ser declaratória
e com eficácia "erga omnes", independia de execução, a Assembléia
Legislativa do Estado de
Santa Catarina, em data de 18.06.1996, promulgou a Emenda nº 10 à
Constituição Estadual, com
este "Artigo único": "Artigo único - Respeitadas as situações
consolidadas, fica suspensa a execução
do artigo 14 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição do Estado de Santa
Catarina".
4. Com isso, o que fez a Assembléia Legislativa foi
conferir eficácia ao art. 14 do ADCT, em sua
redação original, ao menos para amparar as "situações consolidadas"
até 18.06.1996, data de sua
promulgação.
5. Vale dizer, pretendeu retirar do acórdão do S.T.F., que
declarara a inconstitucionalidade do art.
14 do ADCT, em sua redação original, sua eficácia "ex tunc", para só
admiti-la a partir de 18.06.1996.
6. E como se valeu de um outro ato normativo,
consubstanciado na referida E.C. nº 10/96,
podia ela ser impugnada, mediante nova ADI, como foi, não sendo o caso
de se examinar o pedido como
Reclamação, prevista nos artigos 156 e seguintes do RISTF, como
alvitrado na inicial.
7. Assim, a ação foi corretamente distribuída como ADI e como
tal é admitida.
8. Ação Direta julgada procedente para a declaração de
inconstitucionalidade da Emenda Constitucional
nº 10, de 18.06.1996, do Estado de Santa Catarina.
9. Decisão unânime.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00036 ART-00037 INC-00002 ART-00061
PAR-00001 INC-00002 LET-A LET-C ART-00073
PAR-00003 ART-00095 PAR-ÚNICO INC-00003
ART-00236 PAR-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00014
CF-1988.
LEG-FED EMC-000019 ANO-1998
CF-1988.
LEG-EST EMC-000010 ANO-1996
(CES-SC).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: procedente em parte a ação para declarar a
inconstitucionalidade da
Emenda Constitucional 10/1996, do Estado de Santa Catarina.
Acórdãos citados: ADI-60, ADI-97 (RTJ-151/664), ADI-248
(RTJ-152/341), ADI-363, ADI-909 (RTJ-150/730), ADI-1137
(RTJ-158/479), ADI-1143 (RTJ-160/138), ADI-1550, ADI-1662,
ADI-1674 (RTJ-169/915), ADI-2009, ADI-2055.
Número de páginas: (15). Análise:(MML). Revisão:().
Inclusão: 18/08/03, (MLR).
Alteração: 05/01/05, (MLR).
Data do Julgamento
:
12/02/2003
Data da Publicação
:
DJ 25-04-2003 PP-00032 EMENT VOL-02107-01 PP-00106
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADVDO. : ERNANDO UCHÔA LIMA
ADVDO. : MARCELO MELLO MARTINS
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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