STF ADI 1577 MC / RJ - RIO DE JANEIRO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Expressões constantes do "caput" do art. 4º("reduzida em 90%
(noventa por cento) se incidente o imposto sobre as prestações de
serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros
executados mediante concessão, permissão e autorização do Estado do
Rio de Janeiro, inclusive os de turismo"); do inciso IX do mesmo
art. 4º("excetuada a hipótese prevista no "caput" deste artigo") e
do art. 40("Sobre prestação de serviço intermunicipal de transporte
rodoviário de passageiros e o transporte fornecido pelo empregador
com ou sem ônus para funcionários e/ou empregados e, ainda,") da Lei
nº 2657 de 26 de dezembro de 1996, do Estado do Rio de Janeiro. 3.
Benefícios fiscais relativos ao ICMS para as prestações de serviços
de transporte intermunicipal de passageiros. 4. Alegação de
concessão de exoneração fiscal no "caput" do art. 40, da Lei nº
2657/96 à margem do disposto na alínea "g", do inciso XII, do § 2º,
do art. 155 da CF. 5. Inviável a concessão, por parte dos Estados ou
do Distrito Federal, de benefício fiscal, relativo ao ICMS,
unilateralmente, diante da regra do art. 155, § 2º, XII, letra "g",
da Constituição Federal. Precedentes: ADIN 1522 e ADIN 1467. 6.
Preenchidos os requisitos da relevância jurídica do pedido e do
periculum in mora. 7. Medida cautelar deferida para suspender, ex
nunc e até o julgamento final da ação, a eficácia das disposições
impugnadas da Lei nº 2657, de 26.12.1996, do Estado do Rio de
Janeiro.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Expressões constantes do "caput" do art. 4º("reduzida em 90%
(noventa por cento) se incidente o imposto sobre as prestações de
serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros
executados mediante concessão, permissão e autorização do Estado do
Rio de Janeiro, inclusive os de turismo"); do inciso IX do mesmo
art. 4º("excetuada a hipótese prevista no "caput" deste artigo") e
do art. 40("Sobre prestação de serviço intermunicipal de transporte
rodoviário de passageiros e o transporte fornecido pelo empregador
com ou sem ônus para funcionários e/ou empregados e, ainda,") da Lei
nº 2657 de 26 de dezembro de 1996, do Estado do Rio de Janeiro. 3.
Benefícios fiscais relativos ao ICMS para as prestações de serviços
de transporte intermunicipal de passageiros. 4. Alegação de
concessão de exoneração fiscal no "caput" do art. 40, da Lei nº
2657/96 à margem do disposto na alínea "g", do inciso XII, do § 2º,
do art. 155 da CF. 5. Inviável a concessão, por parte dos Estados ou
do Distrito Federal, de benefício fiscal, relativo ao ICMS,
unilateralmente, diante da regra do art. 155, § 2º, XII, letra "g",
da Constituição Federal. Precedentes: ADIN 1522 e ADIN 1467. 6.
Preenchidos os requisitos da relevância jurídica do pedido e do
periculum in mora. 7. Medida cautelar deferida para suspender, ex
nunc e até o julgamento final da ação, a eficácia das disposições
impugnadas da Lei nº 2657, de 26.12.1996, do Estado do Rio de
Janeiro.Decisão
POR VOTAÇÃO UNÂNIME, O TRIBUNAL DEFERIU O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR PARA SUSPENDER, ATÉ A DECISÃO FINAL DA AÇÃO DIRETA, OS SEGUINTES TRECHOS DA LEI Nº 2.657, DE 26.12.96, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: NO CAPUT DO ART. 4º A ORAÇÃO "REDUZIDA EM 90% (NOVENTA
POR CENTO) SE INCIDENTE O IMPOSTO SOBRE AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS EXECUTADOS MEDIANTE CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INCLUSIVE OS DE TURISMO"; NO INCISO IX, DO MESMO
ARTIGO, A EXPRESSÃO "EXCETUADA A HIPÓTESE PREVISTA NO CAPUT DESTE ART."; E, NO ART. 40 A LOCUÇÃO "SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INTERMUNICIPAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS E O TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR COM OU SEM ÔNUS PARA
FUNCIONÁRIOS E/OU EMPREGADOS E, AINDA". VOTOU O PRESIDENTE. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O MIN. ILMAR GALVÃO. Plenário, 17.4.97.
Data do Julgamento
:
17/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 31-08-2001 PP-00035 EMENT VOL-02041-02 PP-00229
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ADV. : RAUL CID LOUREIRO E OUTRO.
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
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