STF ADI 1582 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
SERVIÇO PÚBLICO - CONCESSÃO OU PERMISSÃO - EXPLORAÇÃO POR
TERCEIRO. Deliberando o poder público não explorar diretamente o
serviço público, cabe-lhe observar, via procedimento licitatório, a
formalização de tal intento mediante concessão ou permissão. Ao
primeiro exame, não exsurge conflitante com a Carta da República o
disposto no artigo 27, incisos I e II, da Lei nº 9.074/95, em que
previstas modalidades de licitação, que são a concorrência e o
leilão.
Ementa
SERVIÇO PÚBLICO - CONCESSÃO OU PERMISSÃO - EXPLORAÇÃO POR
TERCEIRO. Deliberando o poder público não explorar diretamente o
serviço público, cabe-lhe observar, via procedimento licitatório, a
formalização de tal intento mediante concessão ou permissão. Ao
primeiro exame, não exsurge conflitante com a Carta da República o
disposto no artigo 27, incisos I e II, da Lei nº 9.074/95, em que
previstas modalidades de licitação, que são a concorrência e o
leilão.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 28.4.97.
Data do Julgamento
:
28/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 27-06-1997 PP-30225 EMENT VOL-01875-02 PP-00355
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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