STF ADI 1583 MC-QO-QO / RJ - RIO DE JANEIRO SEGUNDA QUESTÃO DE ORDEM NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Provimentos nºs 1 e 6, de
1997, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
referentes às sucursais de Ofícios de Notas do Rio de Janeiro e
Niterói. 3. Cautelar concedida para suspender, ex nunc e até o
julgamento final da ação, a eficácia dos referidos Provimentos. 4.
Concursos públicos abertos para o provimento das serventias
extrajudiciais dos Cartórios dos 10º, 14º e 15º Ofícios de Notas da
comarca do Rio de Janeiro, com sucursais, limitado, porém, o
provimento, tão-só, das respectivas matrizes dos Ofícios aludidos. 5 .
Constituição federal, art. 236, § 3º, Lei nº 8935/1994 (art. 16). 6.
Hipótese em que não se configura desrespeito à liminar, porque já
abertos os concursos públicos, anteriormente à decisão cautelar. 7.
Questão de Ordem que se resolve no sentido da possibilidade de a
Corregedoria-Geral da Justiça do Rio de Janeiro prosseguir na
realização dos concursos públicos para o provimento das delegações
referentes às matrizes das serventias relativas aos Ofícios de Notas de
nºs 10º, 14º e 15º, antes mencionados, devendo, entretanto, em face da
cautelar, ser observado o seguinte: se a conclusão dos concursos
públicos e o provimento das delegações ocorrerem antes do julgamento
final da ADIN nº 1583, os novos titulares não poderão ser privados do
exercício nas respectivas sucursais, pois essa é, em face da cautelar,
a situação atual das serventias do Rio de Janeiro, com sucursais.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Provimentos nºs 1 e 6, de
1997, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
referentes às sucursais de Ofícios de Notas do Rio de Janeiro e
Niterói. 3. Cautelar concedida para suspender, ex nunc e até o
julgamento final da ação, a eficácia dos referidos Provimentos. 4.
Concursos públicos abertos para o provimento das serventias
extrajudiciais dos Cartórios dos 10º, 14º e 15º Ofícios de Notas da
comarca do Rio de Janeiro, com sucursais, limitado, porém, o
provimento, tão-só, das respectivas matrizes dos Ofícios aludidos. 5 .
Constituição federal, art. 236, § 3º, Lei nº 8935/1994 (art. 16). 6.
Hipótese em que não se configura desrespeito à liminar, porque já
abertos os concursos públicos, anteriormente à decisão cautelar. 7.
Questão de Ordem que se resolve no sentido da possibilidade de a
Corregedoria-Geral da Justiça do Rio de Janeiro prosseguir na
realização dos concursos públicos para o provimento das delegações
referentes às matrizes das serventias relativas aos Ofícios de Notas de
nºs 10º, 14º e 15º, antes mencionados, devendo, entretanto, em face da
cautelar, ser observado o seguinte: se a conclusão dos concursos
públicos e o provimento das delegações ocorrerem antes do julgamento
final da ADIN nº 1583, os novos titulares não poderão ser privados do
exercício nas respectivas sucursais, pois essa é, em face da cautelar,
a situação atual das serventias do Rio de Janeiro, com sucursais.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, apreciando questão de ordem suscitada pelo Relator, decidiu que o concurso para o provimento das matrizes dos Ofícios de Notas de números 10º, 14º e 15º, da Comarca do Rio de Janeiro, pode prosseguir, cabendo,
entretanto, aos novos titulares desses Ofícios, até o julgamento final da ADIn nº 1.583-4, em face da cautelar concedida, ter assegurado o exercício também nas respectivas sucursais. Votou o Presidente. Plenário, 15.4.1998.
Data do Julgamento
:
15/04/1998
Data da Publicação
:
DJ 13-11-1998 PP-00002 EMENT VOL-01931-01 PP-00123
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQUERENTE : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL -
ANOREG/BR
REQUERIDO : CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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