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Jurisprudência


STF ADI 1583 MC / RJ - RIO DE JANEIRO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Provimentos nºs 1/97 e 6/97, ambos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Provimento nº 1/1997 transformou as sucursais dos 4º, 5º, 8º, 10º, 14º, 15º, 16º, 18º, 22º, 23º e 24º Ofícios de Notas do Rio de Janeiro, em novos serviços notariais, criando, assim, mais dezenove Ofícios. O Provimento nº 06/1997 estendeu às Sucursais dos 10º e 17º Ofícios de Notas de Niterói as mesmas disposições adotadas pelo Provimento nº 1/1997. 3. Fundamentaram-se os Provimentos referidos no art. 43 da Lei nº 8935/1994. 4. Alega a autora que esse dispositivo legal não pode retroagir para alcançar situações pretéritas, invocando ofensa, pelos Provimentos nºs 1 e 6, ambos de 1997, ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 5. Caráter normativo dos Provimentos impugnados. 6. Lei nº 8935, de 18.11.1994, que dispôs sobre os serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição. 7. Os Provimentos, objeto da ação, e o art. 43 da Lei nº 8935/1994. 8. No juízo cautelar, não cabe, desde logo, opor direito adquirido à disciplina prevista nos Provimentos, que estão precedidos de fundamentação. O art. 43 da Lei nº 8935/1994 estipula que cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal. 9. A fiscalização dos serviços notariais e de registro, ut art. 236 da Constituição, pelo Poder Judiciário, tem expresso assento no § 1º do art. 231 da Lei Maior, estando definida na lei. 10. Medida cautelar indeferida.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, conheceu da ação e, pronunciando-se sobre o pedido de medida cautelar, indeferiu-o, por votação majoritária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Maurício Corrêa, Sydney Sanches e Moreira Alves, que o deferiam. Votou o Presidente. Plenário, 26.6.97.

Data do Julgamento : 26/06/1997
Data da Publicação : DJ 13-11-1998 PP-00002 EMENT VOL-01931-01 PP-00022
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR REQDO. : CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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