STF ADI 1585 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: I. Despesas de pessoal: limite de fixação delegada
pela Constituição à lei complementar (CF, art. 169), o que reduz sua
eventual superação à questão de ilegalidade e só mediata ou
reflexamente de inconstitucionalidade, a cuja verificação não se
presta a ação direta; existência, ademais, no ponto, de controvérsia
de fato para cujo deslinde igualmente é inadequada a via do controle
abstrato de constitucionalidade.
II. Despesas de pessoal: aumento subordinado à existência
de dotação orçamentária suficiente e de autorização específica na
lei de diretrizes orçamentárias (CF, art. 169, parág. único, I e
II): além de a sua verificação em concreto depender da solução de
controvérsia de fato sobre a suficiência da dotação orçamentária e
da interpretação da LDO, inclina-se a jurisprudência no STF no
sentido de que a inobservância por determinada lei das mencionadas
restrições constitucionais não induz à sua inconstitucionalidade,
impedindo apenas a sua execução no exercício financeiro respectivo:
precedentes.
Ementa
I. Despesas de pessoal: limite de fixação delegada
pela Constituição à lei complementar (CF, art. 169), o que reduz sua
eventual superação à questão de ilegalidade e só mediata ou
reflexamente de inconstitucionalidade, a cuja verificação não se
presta a ação direta; existência, ademais, no ponto, de controvérsia
de fato para cujo deslinde igualmente é inadequada a via do controle
abstrato de constitucionalidade.
II. Despesas de pessoal: aumento subordinado à existência
de dotação orçamentária suficiente e de autorização específica na
lei de diretrizes orçamentárias (CF, art. 169, parág. único, I e
II): além de a sua verificação em concreto depender da solução de
controvérsia de fato sobre a suficiência da dotação orçamentária e
da interpretação da LDO, inclina-se a jurisprudência no STF no
sentido de que a inobservância por determinada lei das mencionadas
restrições constitucionais não induz à sua inconstitucionalidade,
impedindo apenas a sua execução no exercício financeiro respectivo:
precedentes.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta, restando
prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida cautelar.
Votou o Presidente. Plenário, 19.12.1997.
Data do Julgamento
:
19/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 03-04-1998 PP-00001 EMENT VOL-01905-01 PP-00029
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
REQDO. : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00169 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
Número de páginas: (24).
Análise:(KCC). Revisão:(AAF).
Inclusão: 13/04/98, (MLR).
Alteração: 16/04/98, (MLR).
Alteração: 11/10/2010, (LCG).
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