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Jurisprudência


STF ADI 1585 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
I. Despesas de pessoal: limite de fixação delegada pela Constituição à lei complementar (CF, art. 169), o que reduz sua eventual superação à questão de ilegalidade e só mediata ou reflexamente de inconstitucionalidade, a cuja verificação não se presta a ação direta; existência, ademais, no ponto, de controvérsia de fato para cujo deslinde igualmente é inadequada a via do controle abstrato de constitucionalidade. II. Despesas de pessoal: aumento subordinado à existência de dotação orçamentária suficiente e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (CF, art. 169, parág. único, I e II): além de a sua verificação em concreto depender da solução de controvérsia de fato sobre a suficiência da dotação orçamentária e da interpretação da LDO, inclina-se a jurisprudência no STF no sentido de que a inobservância por determinada lei das mencionadas restrições constitucionais não induz à sua inconstitucionalidade, impedindo apenas a sua execução no exercício financeiro respectivo: precedentes.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida cautelar. Votou o Presidente. Plenário, 19.12.1997.

Data do Julgamento : 19/12/1997
Data da Publicação : DJ 03-04-1998 PP-00001 EMENT VOL-01905-01 PP-00029
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL REQDO. : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00169 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação : Número de páginas: (24). Análise:(KCC). Revisão:(AAF). Inclusão: 13/04/98, (MLR). Alteração: 16/04/98, (MLR). Alteração: 11/10/2010, (LCG).
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