STF ADI 1586 MC / PA - PARÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS. COMPUTAÇÃO E ACUMULAÇÃO DE ACRÉSCIMOS
PECUNIÁRIOS, PARA FINS DE CONCESSÃO DE ACRÉSCIMOS ULTERIORES (INCISO
XVI DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 131 E SEUS
PARÁGRAFOS 1º E 2º DA LEI Nº 5.810, DE 24.01.1994, DO ESTADO DO PARÁ.
MEDIDA CAUTELAR.
1. Estabelecem as normas impugnadas:
"Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido
por triênios de efeito exercício, até o máximo de 12 (doze).
§ 1º - Os adicionais serão calculados sobre a remuneração
do cargo, nas seguintes proporções:
I - aos três anos, 5%;
...
XII - aos trinta e seis anos, 5% - 60%.
§ 2º - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês
em que completar o triênio, independente de solicitação."
2. Como se vê do § 1º desse artigo, "os adicionais serão
calculados sobre a remuneração do cargo" e nas proporções e progressões
referidas.
3. O art. 116 da Lei dispõe que "o vencimento é a retribuição
pecuniária mensal devida ao servidor, correspondente ao padrão fixado
em lei. E o art. 118 que "remuneração é o vencimento acrescido das
demais vantagens de caráter permanente, atribuídas pelo exercício do
cargo público".
4. Sendo assim, não há dúvida de que os adicionais, por triênio de
serviço, no Estado do Pará, numa progressão de 5% a 60%,
cumulativamente, incidem sobre os adicionais anteriores, o que, a um
primeiro exame, parece contrariar o disposto no inciso XIV do art. 37
da Constituição Federal, segundo o qual "os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados,
para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento".
5. Em tais circunstâncias, a plausibilidade jurídica da ADI parece
evidenciada, como um dos requisitos para a concessão da medida
cautelar.
6. Assim, também, o outro, qual seja o do "periculum in mora", ou
da alta conveniência da Administração Pública, pois, a se permitir a
cumulação prevista na Lei e durante todo o curso do processo, sérios
serão os percalços financeiros para o Estado, como se demonstrou na
inicial, já que a Lei em questão dispõe sobre o Regime Jurídico Único
de todos os Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das
Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará.
7. Precedentes do S.T.F.: ADI 1.418, RR.EE. nºs 143.817, 168.937,
130.960 e 168.614.
8. Não há necessidade, porém, de se suspender o § 1º do art. 131,
como se pede na inicial. Basta que se lhe dê uma interpretação conforme
à Constituição Federal, excluídas todas as demais. Ou seja, basta que
se interprete tal parágrafo, como a significar que "os adicionais por
tempo de serviço serão calculados sobre a remuneração do cargo", exceto
sobre os adicionais anteriores por tempo de serviço.
9. Medida cautelar deferida, em parte, nesses termos, com eficácia
"ex nunc".
10. Plenário. Decisão unânime.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS. COMPUTAÇÃO E ACUMULAÇÃO DE ACRÉSCIMOS
PECUNIÁRIOS, PARA FINS DE CONCESSÃO DE ACRÉSCIMOS ULTERIORES (INCISO
XVI DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 131 E SEUS
PARÁGRAFOS 1º E 2º DA LEI Nº 5.810, DE 24.01.1994, DO ESTADO DO PARÁ.
MEDIDA CAUTELAR.
1. Estabelecem as normas impugnadas:
"Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido
por triênios de efeito exercício, até o máximo de 12 (doze).
§ 1º - Os adicionais serão calculados sobre a remuneração
do cargo, nas seguintes proporções:
I - aos três anos, 5%;
...
XII - aos trinta e seis anos, 5% - 60%.
§ 2º - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês
em que completar o triênio, independente de solicitação."
2. Como se vê do § 1º desse artigo, "os adicionais serão
calculados sobre a remuneração do cargo" e nas proporções e progressões
referidas.
3. O art. 116 da Lei dispõe que "o vencimento é a retribuição
pecuniária mensal devida ao servidor, correspondente ao padrão fixado
em lei. E o art. 118 que "remuneração é o vencimento acrescido das
demais vantagens de caráter permanente, atribuídas pelo exercício do
cargo público".
4. Sendo assim, não há dúvida de que os adicionais, por triênio de
serviço, no Estado do Pará, numa progressão de 5% a 60%,
cumulativamente, incidem sobre os adicionais anteriores, o que, a um
primeiro exame, parece contrariar o disposto no inciso XIV do art. 37
da Constituição Federal, segundo o qual "os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados,
para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento".
5. Em tais circunstâncias, a plausibilidade jurídica da ADI parece
evidenciada, como um dos requisitos para a concessão da medida
cautelar.
6. Assim, também, o outro, qual seja o do "periculum in mora", ou
da alta conveniência da Administração Pública, pois, a se permitir a
cumulação prevista na Lei e durante todo o curso do processo, sérios
serão os percalços financeiros para o Estado, como se demonstrou na
inicial, já que a Lei em questão dispõe sobre o Regime Jurídico Único
de todos os Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das
Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará.
7. Precedentes do S.T.F.: ADI 1.418, RR.EE. nºs 143.817, 168.937,
130.960 e 168.614.
8. Não há necessidade, porém, de se suspender o § 1º do art. 131,
como se pede na inicial. Basta que se lhe dê uma interpretação conforme
à Constituição Federal, excluídas todas as demais. Ou seja, basta que
se interprete tal parágrafo, como a significar que "os adicionais por
tempo de serviço serão calculados sobre a remuneração do cargo", exceto
sobre os adicionais anteriores por tempo de serviço.
9. Medida cautelar deferida, em parte, nesses termos, com eficácia
"ex nunc".
10. Plenário. Decisão unânime.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu, em parte, a medida liminar sem redução de texto para que, na aplicação do § 1º do art. 131, da Lei nº 5.810, de 24.01.94, do Estado do Pará, não incidam os triênios a que se refere o caput sobre parcelas
decorrentes do tempo de serviço do funcionário. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 07.05.97.
Data do Julgamento
:
07/05/1997
Data da Publicação
:
DJ 29-08-1997 PP-40215 EMENT VOL-01880-01 PP-00040
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
REQDO.: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00014
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST LEI-005810 ANO-1994
ART-00116 ART-00118 ART-00131 PAR-00001
PAR-00002
(PA).
Observação
:
Veja ADIMC-1418, RE-143817, RE-168937, RE-130960,
RE-168614.
Número de páginas: (17). Análise:(KCC). Revisão:().
Inclusão: 05/09/97, (SMK).
Alteração: 04/04/00, (MLR).
Alteração: 30/11/2010, DCR.
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