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Jurisprudência


STF ADI 1586 MC / PA - PARÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. COMPUTAÇÃO E ACUMULAÇÃO DE ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS, PARA FINS DE CONCESSÃO DE ACRÉSCIMOS ULTERIORES (INCISO XVI DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 131 E SEUS PARÁGRAFOS 1º E 2º DA LEI Nº 5.810, DE 24.01.1994, DO ESTADO DO PARÁ. MEDIDA CAUTELAR. 1. Estabelecem as normas impugnadas: "Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efeito exercício, até o máximo de 12 (doze). § 1º - Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: I - aos três anos, 5%; ... XII - aos trinta e seis anos, 5% - 60%. § 2º - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação." 2. Como se vê do § 1º desse artigo, "os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo" e nas proporções e progressões referidas. 3. O art. 116 da Lei dispõe que "o vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor, correspondente ao padrão fixado em lei. E o art. 118 que "remuneração é o vencimento acrescido das demais vantagens de caráter permanente, atribuídas pelo exercício do cargo público". 4. Sendo assim, não há dúvida de que os adicionais, por triênio de serviço, no Estado do Pará, numa progressão de 5% a 60%, cumulativamente, incidem sobre os adicionais anteriores, o que, a um primeiro exame, parece contrariar o disposto no inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento". 5. Em tais circunstâncias, a plausibilidade jurídica da ADI parece evidenciada, como um dos requisitos para a concessão da medida cautelar. 6. Assim, também, o outro, qual seja o do "periculum in mora", ou da alta conveniência da Administração Pública, pois, a se permitir a cumulação prevista na Lei e durante todo o curso do processo, sérios serão os percalços financeiros para o Estado, como se demonstrou na inicial, já que a Lei em questão dispõe sobre o Regime Jurídico Único de todos os Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará. 7. Precedentes do S.T.F.: ADI 1.418, RR.EE. nºs 143.817, 168.937, 130.960 e 168.614. 8. Não há necessidade, porém, de se suspender o § 1º do art. 131, como se pede na inicial. Basta que se lhe dê uma interpretação conforme à Constituição Federal, excluídas todas as demais. Ou seja, basta que se interprete tal parágrafo, como a significar que "os adicionais por tempo de serviço serão calculados sobre a remuneração do cargo", exceto sobre os adicionais anteriores por tempo de serviço. 9. Medida cautelar deferida, em parte, nesses termos, com eficácia "ex nunc". 10. Plenário. Decisão unânime.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu, em parte, a medida liminar sem redução de texto para que, na aplicação do § 1º do art. 131, da Lei nº 5.810, de 24.01.94, do Estado do Pará, não incidam os triênios a que se refere o caput sobre parcelas decorrentes do tempo de serviço do funcionário. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 07.05.97.

Data do Julgamento : 07/05/1997
Data da Publicação : DJ 29-08-1997 PP-40215 EMENT VOL-01880-01 PP-00040
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ REQDO.: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00014 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-005810 ANO-1994 ART-00116 ART-00118 ART-00131 PAR-00001 PAR-00002 (PA).
Observação : Veja ADIMC-1418, RE-143817, RE-168937, RE-130960, RE-168614. Número de páginas: (17). Análise:(KCC). Revisão:(). Inclusão: 05/09/97, (SMK). Alteração: 04/04/00, (MLR). Alteração: 30/11/2010, DCR.
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