STF ADI 1586 / PA - PARÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS. COMPUTAÇÃO
E ACUMULAÇÃO DE ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS, PARA FINS DE CONCESSÃO DE
ACRÉSCIMOS ULTERIORES (INCISO XIV DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 131 E SEUS
PARÁGRAFOS 1º E 2º DA LEI Nº 5.810, DE 24.01.1994, DO ESTADO DO
PARÁ. MEDIDA CAUTELAR.
1. Estabelecem as normas impugnadas:
"Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido por
triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze).
§ 1º -
Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas
seguintes proporções:
I - aos três anos, 5%;
...
XII - aos
trinta e seis anos, 5% - 60%.
§ 2º - O servidor fará jus ao
adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente
de solicitação."
2. Como se vê do § 1º desse artigo, "os adicionais
serão calculados sobre a remuneração do cargo" e nas proporções e
progressões referidas.
3. O art. 116 da Lei dispõe que "o
vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor,
correspondente ao padrão fixado em lei. E o art. 118 que
"remuneração é o vencimento acrescido das demais vantagens de
caráter permanente, atribuídas pelo exercício do cargo
público".
4. Sendo assim, não há dúvida de que os adicionais, por
triênio de serviço, no Estado do Pará, numa progressão de 5% a 60%,
cumulativamente, incidem sobre os adicionais anteriores, o que
contraria o disposto no inciso XIV do art. 37 da Constituição
Federal, de 5.10.1988, segundo o qual: "os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados,
para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título
ou idêntico fundamento".
5. Precedentes do S.T.F.: ADI 1.418,
RR.EE. nºs 143.817, 168.937, 130.960 e 168.614.
6. Não há
necessidade, porém, de se declarar a inconstitucionalidade do § 1º
do art. 131, como se pede na inicial. Basta que se lhe dê uma
interpretação conforme à Constituição Federal, excluídas todas as
demais. Ou seja, basta que se interprete tal parágrafo, como a
significar que "os adicionais por tempo de serviço serão calculados
sobre a remuneração do cargo", exceto sobre os adicionais anteriores
por tempo de serviço.
7. Ação Direta julgada procedente, em parte,
para se atribuir, ao § 1º do art. 131 da Lei Estadual nº 5.810, de
24.01.1994, interpretação conforme à Constituição, de modo a excluir
a incidência dos adicionais, por tempo de serviço, referidos no
"caput", sobre adicionais anteriores, sob o mesmo título e idêntico
fundamento.
8. Plenário. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS. COMPUTAÇÃO
E ACUMULAÇÃO DE ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS, PARA FINS DE CONCESSÃO DE
ACRÉSCIMOS ULTERIORES (INCISO XIV DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 131 E SEUS
PARÁGRAFOS 1º E 2º DA LEI Nº 5.810, DE 24.01.1994, DO ESTADO DO
PARÁ. MEDIDA CAUTELAR.
1. Estabelecem as normas impugnadas:
"Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido por
triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze).
§ 1º -
Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas
seguintes proporções:
I - aos três anos, 5%;
...
XII - aos
trinta e seis anos, 5% - 60%.
§ 2º - O servidor fará jus ao
adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente
de solicitação."
2. Como se vê do § 1º desse artigo, "os adicionais
serão calculados sobre a remuneração do cargo" e nas proporções e
progressões referidas.
3. O art. 116 da Lei dispõe que "o
vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor,
correspondente ao padrão fixado em lei. E o art. 118 que
"remuneração é o vencimento acrescido das demais vantagens de
caráter permanente, atribuídas pelo exercício do cargo
público".
4. Sendo assim, não há dúvida de que os adicionais, por
triênio de serviço, no Estado do Pará, numa progressão de 5% a 60%,
cumulativamente, incidem sobre os adicionais anteriores, o que
contraria o disposto no inciso XIV do art. 37 da Constituição
Federal, de 5.10.1988, segundo o qual: "os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados,
para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título
ou idêntico fundamento".
5. Precedentes do S.T.F.: ADI 1.418,
RR.EE. nºs 143.817, 168.937, 130.960 e 168.614.
6. Não há
necessidade, porém, de se declarar a inconstitucionalidade do § 1º
do art. 131, como se pede na inicial. Basta que se lhe dê uma
interpretação conforme à Constituição Federal, excluídas todas as
demais. Ou seja, basta que se interprete tal parágrafo, como a
significar que "os adicionais por tempo de serviço serão calculados
sobre a remuneração do cargo", exceto sobre os adicionais anteriores
por tempo de serviço.
7. Ação Direta julgada procedente, em parte,
para se atribuir, ao § 1º do art. 131 da Lei Estadual nº 5.810, de
24.01.1994, interpretação conforme à Constituição, de modo a excluir
a incidência dos adicionais, por tempo de serviço, referidos no
"caput", sobre adicionais anteriores, sob o mesmo título e idêntico
fundamento.
8. Plenário. Decisão unânime.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00014
ART-00037 INC-00014 (RDAÇÃO DADA PELA EMC 19/1998).
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000019 ANO-1998
(CF-1988).
LEG-EST LEI-005810 ANO-1994
ART-00116 ART-00118 ART-00131 "CAPUT"
PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003
INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007
INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011
INC-00012 ART-00131 PAR-00002 (PA).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação
para atribuir, ao § 1º do artigo 131 da Lei 5810, de 24 de
janeiro de 1994, do Estado do Pará, interpretação conforme
à Carta da República, excluída a incidência de adicionais
por tempo de serviço sobre valores resultantes de
adicionais anteriores, satisfeitos sob o mesmo título e
idêntico fundamento.
Acórdãos citados: ADI-1418-MC, RE-130960 (RTJ-160/331),
RE-143817, RE-168614 (RTJ-159/1013), RE-168937, RE-232326,
RE-234853.
Número de páginas: (18). Análise:(ANA). Revisão:(JBM).
Inclusão: 05/03/04, (MLR).
Alteração: 11/03/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
27/02/2003
Data da Publicação
:
DJ 29-08-2003 PP-00016 EMENT VOL-02121-02 PP-00298
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
ADVDO. : JOÃO MIRANDA LEÃO FILHO
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
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