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Jurisprudência


STF ADI 1586 / PA - PARÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. COMPUTAÇÃO E ACUMULAÇÃO DE ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS, PARA FINS DE CONCESSÃO DE ACRÉSCIMOS ULTERIORES (INCISO XIV DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 131 E SEUS PARÁGRAFOS 1º E 2º DA LEI Nº 5.810, DE 24.01.1994, DO ESTADO DO PARÁ. MEDIDA CAUTELAR. 1. Estabelecem as normas impugnadas: "Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze). § 1º - Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: I - aos três anos, 5%; ... XII - aos trinta e seis anos, 5% - 60%. § 2º - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação." 2. Como se vê do § 1º desse artigo, "os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo" e nas proporções e progressões referidas. 3. O art. 116 da Lei dispõe que "o vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor, correspondente ao padrão fixado em lei. E o art. 118 que "remuneração é o vencimento acrescido das demais vantagens de caráter permanente, atribuídas pelo exercício do cargo público". 4. Sendo assim, não há dúvida de que os adicionais, por triênio de serviço, no Estado do Pará, numa progressão de 5% a 60%, cumulativamente, incidem sobre os adicionais anteriores, o que contraria o disposto no inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal, de 5.10.1988, segundo o qual: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento". 5. Precedentes do S.T.F.: ADI 1.418, RR.EE. nºs 143.817, 168.937, 130.960 e 168.614. 6. Não há necessidade, porém, de se declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 131, como se pede na inicial. Basta que se lhe dê uma interpretação conforme à Constituição Federal, excluídas todas as demais. Ou seja, basta que se interprete tal parágrafo, como a significar que "os adicionais por tempo de serviço serão calculados sobre a remuneração do cargo", exceto sobre os adicionais anteriores por tempo de serviço. 7. Ação Direta julgada procedente, em parte, para se atribuir, ao § 1º do art. 131 da Lei Estadual nº 5.810, de 24.01.1994, interpretação conforme à Constituição, de modo a excluir a incidência dos adicionais, por tempo de serviço, referidos no "caput", sobre adicionais anteriores, sob o mesmo título e idêntico fundamento. 8. Plenário. Decisão unânime.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00014 ART-00037 INC-00014 (RDAÇÃO DADA PELA EMC 19/1998). CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 (CF-1988). LEG-EST LEI-005810 ANO-1994 ART-00116 ART-00118 ART-00131 "CAPUT" PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 ART-00131 PAR-00002 (PA). Observação Votação: unânime. Resultado: julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação para atribuir, ao § 1º do artigo 131 da Lei 5810, de 24 de janeiro de 1994, do Estado do Pará, interpretação conforme à Carta da República, excluída a incidência de adicionais por tempo de serviço sobre valores resultantes de adicionais anteriores, satisfeitos sob o mesmo título e idêntico fundamento. Acórdãos citados: ADI-1418-MC, RE-130960 (RTJ-160/331), RE-143817, RE-168614 (RTJ-159/1013), RE-168937, RE-232326, RE-234853. Número de páginas: (18). Análise:(ANA). Revisão:(JBM). Inclusão: 05/03/04, (MLR). Alteração: 11/03/04, (MLR).

Data do Julgamento : 27/02/2003
Data da Publicação : DJ 29-08-2003 PP-00016 EMENT VOL-02121-02 PP-00298
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ ADVDO. : JOÃO MIRANDA LEÃO FILHO REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
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