STF ADI 1589 / SP - SÃO PAULO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.495, DO
ESTADO DE SÃO PAULO. ABRANGÊNCIA DO ATENDIMENTO DOS PLANOS DE
SAÚDE. MATÉRIA CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDA À UNIÃO. ARTIGO 22,
INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CENÁRIO LEGISLATIVO AO TEMPO
DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO DIVERSO DO ATUAL. DECRETO-LEI
73/66. PUBLICAÇÃO ULTERIOR DA LEI FEDERAL N. 9.656/98. DISCIPLINA
DA EXPLORAÇÃO DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
REVOGAÇÃO DO TEXTO NORMATIVO ESTADUAL PELA LEI FEDERAL POSTERIOR.
PEDIDO PREJUDICADO. ART. 102, I, "a", DA CB.
1. Lei estadual que
estabelece extensão do atendimento dos planos de saúde no Estado
de São Paulo. Matéria cuja competência foi constitucionalmente
atribuída à União, nos termos do disposto no artigo 22, inciso I,
da Constituição do Brasil.
2. Cenários legislativos distintos,
ao tempo da propositura da ação --- decreto-lei 73/66 --- e ao
tempo de seu julgamento definitivo --- Lei federal n. 9.656, de 3
de junho de 1998. Disciplina da atuação das empresas cuja
atividade envolve a exploração de planos privados de assistência
à saúde.
3. Acréscimo de lei federal ao ordenamento jurídico,
cujo conteúdo diverge de texto normativo estadual. Revogação da
lei estadual.
4. Pedido da ação direta de inconstitucionalidade
prejudicado.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.495, DO
ESTADO DE SÃO PAULO. ABRANGÊNCIA DO ATENDIMENTO DOS PLANOS DE
SAÚDE. MATÉRIA CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDA À UNIÃO. ARTIGO 22,
INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CENÁRIO LEGISLATIVO AO TEMPO
DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO DIVERSO DO ATUAL. DECRETO-LEI
73/66. PUBLICAÇÃO ULTERIOR DA LEI FEDERAL N. 9.656/98. DISCIPLINA
DA EXPLORAÇÃO DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
REVOGAÇÃO DO TEXTO NORMATIVO ESTADUAL PELA LEI FEDERAL POSTERIOR.
PEDIDO PREJUDICADO. ART. 102, I, "a", DA CB.
1. Lei estadual que
estabelece extensão do atendimento dos planos de saúde no Estado
de São Paulo. Matéria cuja competência foi constitucionalmente
atribuída à União, nos termos do disposto no artigo 22, inciso I,
da Constituição do Brasil.
2. Cenários legislativos distintos,
ao tempo da propositura da ação --- decreto-lei 73/66 --- e ao
tempo de seu julgamento definitivo --- Lei federal n. 9.656, de 3
de junho de 1998. Disciplina da atuação das empresas cuja
atividade envolve a exploração de planos privados de assistência
à saúde.
3. Acréscimo de lei federal ao ordenamento jurídico,
cujo conteúdo diverge de texto normativo estadual. Revogação da
lei estadual.
4. Pedido da ação direta de inconstitucionalidade
prejudicado.Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada a ação, nos termos do voto
do relator, com as restrições do Senhor Ministro Cezar Peluso. Votou o
Presidente, Ministro Nelson Jobim. Plenário, 03.03.2005.
Data do Julgamento
:
03/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 07-12-2006 PP-00034 EMENT VOL-02259-01 PP-00113 RT v. 96, n. 858, 2007, p. 151-157
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - HOSPITAIS
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS - CNS
ADV. : ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO E OUTROS
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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