STF ADI 159 / PA - PARÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS
OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR
JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIARIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES
ESTAVEIS JA ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO
ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARA).
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA
DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINENCIA OBJETIVA DE AÇÃO
RECONHECIDAS POR MAIORIA.
Ementa
TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS
OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR
JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIARIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES
ESTAVEIS JA ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO
ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARA).
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA
DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINENCIA OBJETIVA DE AÇÃO
RECONHECIDAS POR MAIORIA.Decisão
Após o voto do Ministro Relator, não conhecendo da ação, por ilegitimidade ativa da requerente, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Néri da Silveira. Ausentes, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence e,
ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Octavio Gallotti, Vice-Presidente. Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 13.04.92.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da requerente e, em consequencia, conheceu da ação, vencidos, nesse ponto, os Ministros Relator, Ilmar Galvão e Paulo Brossard, que acolhiam a preliminar
e,
em consequência, não conheciam da ação. Em seguida, por maioria de votos, o Tribunal rejeitou preliminar de impertinência objetiva da ação, com relação à autora, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a suscitou e acolheu. No mérito, o Tribunal, por
maioria de votos, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 2° e 4° do art. 310 da Constituição do Estado do Pará, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que, no texto do § 2°, declarava inconstitucionais apenas as
expressões "aplicando-se-lhe todos os direitos e deveres dos Procuradores do Estado, exceto a representação judicial do Estado" e, quanto ao § 4°, somente as expressoes "com os mesmo direitos e vedações dos Procuradores do Estado". Votou o Presidente
nas preliminares e no mérito. Plenário, 16.10.92.
Data do Julgamento
:
16/10/1992
Data da Publicação
:
DJ 02-04-1993 PP-05611 EMENT VOL-01698-01 PP-00176
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
REQUERENTE : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO ESTADO - ANAPE
ADVOGADOS: FERNANDA P. C. BUSSACOS PACHECO, JOYCE MACHADO E MELO CERQUEIRA E OUTROS
REQUERIDA : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARA
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