STF ADI 1590 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA:
I. Ação direta de inconstitucionalidade: objeto
Tem-se objeto idôneo à ação direta de
inconstitucionalidade quando o decreto impugnado não é de caráter
regulamentar de lei, mas constitui ato normativo que pretende derivar o
seu conteúdo diretamente da Constituição.
II. Ação direta de inconstitucionalidade: legitimação das
entidades nacionais de classe que não depende de autorização específica
dos seus filiados.
III. Ação direta de inconstitucionalidade: pertinência
temática.
1. A pertinência temática, requisito implícito da
legitimação das entidades de classe para a ação direta de
inconstitucionalidade, não depende de que a categoria respectiva seja o
único segmento social compreendido no âmbito normativo do diploma
impugnado.
2. Há pertinência temática entre a finalidade
institucional da Confederação Nacional das Profissões Liberais - que
passou a abranger a defesa dos profissionais liberais ainda que
empregados -, e a lei questionada, que fixa limite à remuneração dos
servidores públicos.
IV. Servidor público: teto de remuneração (CF, art. 37,
XI): auto-aplicabilidade.
Dada a eficácia plena e a aplicabilidade imediata,
inclusive aos entes empresariais da administração indireta, do art. 37,
XI, da Constituição, e do art. 17 do ADCT, a sua implementação - não
dependendo de complementação normativa - não parece constituir matéria
de reserva à lei formal e, no âmbito do Executivo, à primeira vista,
podia ser determinada por decreto, que encontra no poder hierárquico do
Governador a sua fonte de legitimação.
Ementa
I. Ação direta de inconstitucionalidade: objeto
Tem-se objeto idôneo à ação direta de
inconstitucionalidade quando o decreto impugnado não é de caráter
regulamentar de lei, mas constitui ato normativo que pretende derivar o
seu conteúdo diretamente da Constituição.
II. Ação direta de inconstitucionalidade: legitimação das
entidades nacionais de classe que não depende de autorização específica
dos seus filiados.
III. Ação direta de inconstitucionalidade: pertinência
temática.
1. A pertinência temática, requisito implícito da
legitimação das entidades de classe para a ação direta de
inconstitucionalidade, não depende de que a categoria respectiva seja o
único segmento social compreendido no âmbito normativo do diploma
impugnado.
2. Há pertinência temática entre a finalidade
institucional da Confederação Nacional das Profissões Liberais - que
passou a abranger a defesa dos profissionais liberais ainda que
empregados -, e a lei questionada, que fixa limite à remuneração dos
servidores públicos.
IV. Servidor público: teto de remuneração (CF, art. 37,
XI): auto-aplicabilidade.
Dada a eficácia plena e a aplicabilidade imediata,
inclusive aos entes empresariais da administração indireta, do art. 37,
XI, da Constituição, e do art. 17 do ADCT, a sua implementação - não
dependendo de complementação normativa - não parece constituir matéria
de reserva à lei formal e, no âmbito do Executivo, à primeira vista,
podia ser determinada por decreto, que encontra no poder hierárquico do
Governador a sua fonte de legitimação.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, rejeitou as preliminares suscitadas pelo Governador do Estado de São Paulo, e, também por votação unânime, indeferiu o pedido de suspensão cautelar de eficácia do ato normativo. Votou o Presidente. Plenário, 19.6.97.
Data do Julgamento
:
19/06/1997
Data da Publicação
:
DJ 15-08-1997 PP-37034 EMENT VOL-01878-01 PP-00092
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE.: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS - CNPL
REQTE.: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA
REQDO.: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
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