STF ADI 1591 EI / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.INFR.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: irrecorribilidade
da decisão definitiva declaratória da inconstitucionalidade ou
constitucionalidade de normas, por força do art. 26 da L. 9868/99,
que implicou abolição dos embargos infringentes previstos no art.
333, IV, RISTF: inaplicabilidade, porém, da lei nova que abole
recurso aos casos em que o acórdão, então recorrível, seja proferido
em data anterior ao do início da sua vigência: análise e aplicação
da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
II. "Unificação,
pela Lei Complementar nº 10.933-97, do Rio Grande do Sul, em nova
carreira de Agente Fiscal do Tesouro, das duas, preexistentes, de
Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos
Estaduais.
Assertiva de preterição da exigência de concurso público
rejeitada em face da afinidade de atribuições das categorias em
questão, consolidada por legislação anterior à Constituição de 1988"
(ADIn 1591, 19.09.88, Gallotti): reafirmação, por maioria, do
acórdão embargado.
Ementa
I. Ação direta de inconstitucionalidade: irrecorribilidade
da decisão definitiva declaratória da inconstitucionalidade ou
constitucionalidade de normas, por força do art. 26 da L. 9868/99,
que implicou abolição dos embargos infringentes previstos no art.
333, IV, RISTF: inaplicabilidade, porém, da lei nova que abole
recurso aos casos em que o acórdão, então recorrível, seja proferido
em data anterior ao do início da sua vigência: análise e aplicação
da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
II. "Unificação,
pela Lei Complementar nº 10.933-97, do Rio Grande do Sul, em nova
carreira de Agente Fiscal do Tesouro, das duas, preexistentes, de
Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos
Estaduais.
Assertiva de preterição da exigência de concurso público
rejeitada em face da afinidade de atribuições das categorias em
questão, consolidada por legislação anterior à Constituição de 1988"
(ADIn 1591, 19.09.88, Gallotti): reafirmação, por maioria, do
acórdão embargado.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED EMC-000016 ANO-1965
(CF-1946)
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
LEG-FED LEI-008553 ANO-1998
(ANEXO ÚNICO - INCISO II).
LEG-FED LEI-009868 ANO-1999
ART-00026
LEG-FED AIT-000006 ANO-1969
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00333 INC-00004
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000455
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000293
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-EST LCP-010933 ANO-1997
(RS)
Observação
Votação e resultado: por maioria, vencido o Min. Carlos Velloso,
em conhecer dos embargos, e também por maioria, vencidos os Min.
Sydney Sanches e Moreira Alves, em rejeitá-los.
Acórdãos citados: ADI-29-EI, RE-53061-embargos (RTJ-36/670), RE-63151
(RTJ-52/589), RE-78057 (RTJ-68/879), RE-85815 (RTJ-81/26), RE-82902
(RTJ-78/274).
Número de páginas: (24). Análise:(COF). Revisão:().
Inclusão: 13/05/04, (MLR).
Alteração: 19/05/04, (NT).
Data do Julgamento
:
27/11/2002
Data da Publicação
:
DJ 12-09-2003 PP-00029 EMENT VOL-02123-01 PP-00054
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES
ADVDOS. : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTROS
EMBDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMBDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
ADVDOS. : RÉGIS ARNOLDO FERRETTI E OUTROS
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