STF ADI 1592 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 1.407,
de 17.03.97, do Distrito Federal que dispõe sobre a colocação de
placas de sinalização para informar sobre proibições e restrições no
uso de vias do Distrito Federal. Pedido de liminar.
- Relevância jurídica da alegação de invasão de
competência privativa da União. Barreira eletrônica que se destina à
fiscalização da observância da velocidade estabelecida para a via
pública é meio de prova para a autuação por infringência da lei de
trânsito, e a competência para a sua disciplina, pelo menos em exame
compatível com o da concessão da liminar, é da União e não dos
Estados ou do Distrito Federal.
- Conveniência da suspensão liminar da lei distrital
atacada, dando-se-lhe eficácia "ex tunc".
Pedido de liminar deferido,para suspender, "ex tunc" e
até o julgamento final desta ação, a eficácia da Lei nº 1.407, de
17.03.97, do Distrito Federal.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 1.407,
de 17.03.97, do Distrito Federal que dispõe sobre a colocação de
placas de sinalização para informar sobre proibições e restrições no
uso de vias do Distrito Federal. Pedido de liminar.
- Relevância jurídica da alegação de invasão de
competência privativa da União. Barreira eletrônica que se destina à
fiscalização da observância da velocidade estabelecida para a via
pública é meio de prova para a autuação por infringência da lei de
trânsito, e a competência para a sua disciplina, pelo menos em exame
compatível com o da concessão da liminar, é da União e não dos
Estados ou do Distrito Federal.
- Conveniência da suspensão liminar da lei distrital
atacada, dando-se-lhe eficácia "ex tunc".
Pedido de liminar deferido,para suspender, "ex tunc" e
até o julgamento final desta ação, a eficácia da Lei nº 1.407, de
17.03.97, do Distrito Federal.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, com eficácia ex tunc, a execução e aplicabilidade da Lei n° 1.407, de 17/03/97, do Distrito Federal. Votou o Presidente. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 25.09.97.
Data do Julgamento
:
25/09/1997
Data da Publicação
:
DJ 17-04-1998 PP-00002 EMENT VOL-01906-01 PP-00112
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
REQDO. : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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