STF ADI 1593 MC / PE - PERNAMBUCO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LETRAS
FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ARTIGO 4º DA LEI Nº
11.334, DE 24.04.96, DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PAGAMENTO DE
PRECATÓRIOS JUDICIAIS.
1. O art. 4º da Lei nº 11.334, de 24 de abril de 1996,
originária do Estado de Pernambuco, contém expressões em antinomia
com o preceituada no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, dado que concedem ao Poder Executivo certo grau de
discricionariedade que o legislador constituinte não autorizou.
2. Como resulta da norma constitucional, os recursos
obtidos através da emissão de títulos se destinam exclusivamente ao
pagamento de precatórios pendentes de liquidação na data da
promulgação da Constituição, e não podem ser computados para o
limite global do endividamento do Estado. Dessa forma, as expressões
prioritariamente e mesmo que de exercício anteriores contrastam com
o parágrafo único do artigo 33 do ADCT, porque ensejam a utilização
desses recursos em prazos e em outras finalidades, que não aquelas
previstas na Constituição da República.
3. Pedido de medida liminar deferido, para suspender, com
eficácia ex nunc, até a decisão final da ação, a execução e a
aplicabilidade da expressões "prioritariamente" e "mesmo que de
exercícios anteriores", constantes do art. 4º da Lei nº 11.334, de
24.04.96, do Estado de Pernambuco.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LETRAS
FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ARTIGO 4º DA LEI Nº
11.334, DE 24.04.96, DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PAGAMENTO DE
PRECATÓRIOS JUDICIAIS.
1. O art. 4º da Lei nº 11.334, de 24 de abril de 1996,
originária do Estado de Pernambuco, contém expressões em antinomia
com o preceituada no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, dado que concedem ao Poder Executivo certo grau de
discricionariedade que o legislador constituinte não autorizou.
2. Como resulta da norma constitucional, os recursos
obtidos através da emissão de títulos se destinam exclusivamente ao
pagamento de precatórios pendentes de liquidação na data da
promulgação da Constituição, e não podem ser computados para o
limite global do endividamento do Estado. Dessa forma, as expressões
prioritariamente e mesmo que de exercício anteriores contrastam com
o parágrafo único do artigo 33 do ADCT, porque ensejam a utilização
desses recursos em prazos e em outras finalidades, que não aquelas
previstas na Constituição da República.
3. Pedido de medida liminar deferido, para suspender, com
eficácia ex nunc, até a decisão final da ação, a execução e a
aplicabilidade da expressões "prioritariamente" e "mesmo que de
exercícios anteriores", constantes do art. 4º da Lei nº 11.334, de
24.04.96, do Estado de Pernambuco.Decisão
o Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida liminar, para
suspender, com eficácia ex nunc, até final julgamento desta ação direta,
a execução e aplicabilidade das expressões "prioritariamente" e mesmo que
de exercícios anteriores", constantes do art. 40 da Lei nº 11.334, de
24.4.96, do Estado de Pernambuco. Votou o Presidente. Ausente,
justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente.
Plenário,15.5.97.
Data do Julgamento
:
15/05/1997
Data da Publicação
:
DJ 20-06-1997 PP-28468 EMENT VOL-01874-03 PP-00443
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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