STF ADI 1593 / PE - PERNAMBUCO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Precatórios
judiciais. Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Pernambuco.
Artigo 4º da Lei nº 11.334/96 do Estado de Pernambuco.
1. O
art. 4º da Lei nº 11.334, de 24 de abril de 1996, do Estado de
Pernambuco, contém expressões em antinomia com o art. 33 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, permitindo ao
administrador estadual grau de discricionariedade que o texto
constitucional não autorizou. Inconstitucionalidade da expressão
"prioritariamente", pois conduz à interpretação de preferencial, de
importante, abrindo a possibilidade de escapar do comando
constitucional, que não prevê exceção, dispondo expressamente que
os recursos obtidos com a emissão de títulos da dívida pública se
destinam apenas ao pagamento de precatórios judiciais pendentes
de liquidação na data da promulgação da Constituição Federal.
Inconstitucionalidade da expressão "mesmo que de exercício
anteriores", pois autoriza o pagamento de precatórios em data
posterior à data prevista no dispositivo constitucional.
2.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para
declarar inconstitucionais as expressões "prioritariamente" e
"mesmo que de exercícios anteriores", constantes do art. 4º da
Lei nº 11.334, de 24/4/96, do Estado de Pernambuco.
Ementa
EMENTA
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Precatórios
judiciais. Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Pernambuco.
Artigo 4º da Lei nº 11.334/96 do Estado de Pernambuco.
1. O
art. 4º da Lei nº 11.334, de 24 de abril de 1996, do Estado de
Pernambuco, contém expressões em antinomia com o art. 33 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, permitindo ao
administrador estadual grau de discricionariedade que o texto
constitucional não autorizou. Inconstitucionalidade da expressão
"prioritariamente", pois conduz à interpretação de preferencial, de
importante, abrindo a possibilidade de escapar do comando
constitucional, que não prevê exceção, dispondo expressamente que
os recursos obtidos com a emissão de títulos da dívida pública se
destinam apenas ao pagamento de precatórios judiciais pendentes
de liquidação na data da promulgação da Constituição Federal.
Inconstitucionalidade da expressão "mesmo que de exercício
anteriores", pois autoriza o pagamento de precatórios em data
posterior à data prevista no dispositivo constitucional.
2.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para
declarar inconstitucionais as expressões "prioritariamente" e
"mesmo que de exercícios anteriores", constantes do art. 4º da
Lei nº 11.334, de 24/4/96, do Estado de Pernambuco.Decisão
Depois do voto do Sr. Ministro Maurício Corrêa (Relator), que julgava
procedente a ação direta e declarava a inconstitucionalidade das
expressões
"prioritariamente" e "mesmo que de exercícios anteriores",
constantes do art. 4º da Lei nº 11.334, de 03/4/1996, do Estado
de Pernambuco, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de
vista formulado pelo Ministro Sepúlveda Pertence. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e
Moreira Alves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos
Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 03.12.98.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da
Resolução nº
278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro
Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004.
Decisão: O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta
para declarar a inconstitucionalidade das expressões
"prioritariamente"
e "mesmo que de exercícios anteriores", contidas no artigo 4º da Lei nº
11.334, de 03 de abril de 1996, do Estado de Pernambuco, nos
termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen
Gracie. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Menezes Direito. Não
participou da votação o Senhor Ministro Eros Grau por suceder ao
Senhor Ministro Maurício Corrêa (Relator). Plenário, 07.11.2007.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MENEZES DIREITO
Data da Publicação
:
DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-01 PP-00061 RTJ VOL-00204-03 PP-00994
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE.: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S): ROBERTA MARIA RANGEL E OUTRO
Mostrar discussão