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Jurisprudência


STF ADI 1593 / PE - PERNAMBUCO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
EMENTA Ação Direta de Inconstitucionalidade. Precatórios judiciais. Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Pernambuco. Artigo 4º da Lei nº 11.334/96 do Estado de Pernambuco. 1. O art. 4º da Lei nº 11.334, de 24 de abril de 1996, do Estado de Pernambuco, contém expressões em antinomia com o art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, permitindo ao administrador estadual grau de discricionariedade que o texto constitucional não autorizou. Inconstitucionalidade da expressão "prioritariamente", pois conduz à interpretação de preferencial, de importante, abrindo a possibilidade de escapar do comando constitucional, que não prevê exceção, dispondo expressamente que os recursos obtidos com a emissão de títulos da dívida pública se destinam apenas ao pagamento de precatórios judiciais pendentes de liquidação na data da promulgação da Constituição Federal. Inconstitucionalidade da expressão "mesmo que de exercício anteriores", pois autoriza o pagamento de precatórios em data posterior à data prevista no dispositivo constitucional. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões "prioritariamente" e "mesmo que de exercícios anteriores", constantes do art. 4º da Lei nº 11.334, de 24/4/96, do Estado de Pernambuco.
Decisão
Depois do voto do Sr. Ministro Maurício Corrêa (Relator), que julgava procedente a ação direta e declarava a inconstitucionalidade das expressões "prioritariamente" e "mesmo que de exercícios anteriores", constantes do art. 4º da Lei nº 11.334, de 03/4/1996, do Estado de Pernambuco, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Sepúlveda Pertence. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e Moreira Alves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 03.12.98. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004. Decisão: O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade das expressões "prioritariamente" e "mesmo que de exercícios anteriores", contidas no artigo 4º da Lei nº 11.334, de 03 de abril de 1996, do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Menezes Direito. Não participou da votação o Senhor Ministro Eros Grau por suceder ao Senhor Ministro Maurício Corrêa (Relator). Plenário, 07.11.2007.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MENEZES DIREITO
Data da Publicação : DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-01 PP-00061 RTJ VOL-00204-03 PP-00994
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : REQTE.: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO.: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S): ROBERTA MARIA RANGEL E OUTRO
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