STF ADI 1594 / RN - RIO GRANDE DO NORTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.000, 16 DE
JANEIRO DE 1.997, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONCESSÃO DE
ANISTIA ÀS FALTAS PRATICADAS POR SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, CAPUT E INCISO II, E 61, §
1º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. O artigo 61, § 1º, inciso II,
alínea "c", da Constituição do Brasil foi alterado pela EC 19/98.
A modificação não foi todavia substancial, consubstanciando mera
inovação na sua redação.
2. A Constituição do Brasil, ao
conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e
de autogoverno --- artigo 25, caput ---, impõe a obrigatória
observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao
processo legislativo. O legislador estadual não pode usurpar a
iniciativa legislativa do Chefe do Executivo, dispondo sobre as
matérias reservadas a essa iniciativa privativa.
Precedentes.
3. O ato impugnado diz respeito a servidores
públicos estaduais --- concessão de anistia a faltas funcionais.
A iniciativa de leis que dispõem sobre regime jurídico de
servidores públicos é reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Precedentes.
4. Ação direta julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade da Lei n. 7.000, 16 de janeiro de 1.997, do
Estado do Rio Grande do Norte.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.000, 16 DE
JANEIRO DE 1.997, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONCESSÃO DE
ANISTIA ÀS FALTAS PRATICADAS POR SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, CAPUT E INCISO II, E 61, §
1º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. O artigo 61, § 1º, inciso II,
alínea "c", da Constituição do Brasil foi alterado pela EC 19/98.
A modificação não foi todavia substancial, consubstanciando mera
inovação na sua redação.
2. A Constituição do Brasil, ao
conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e
de autogoverno --- artigo 25, caput ---, impõe a obrigatória
observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao
processo legislativo. O legislador estadual não pode usurpar a
iniciativa legislativa do Chefe do Executivo, dispondo sobre as
matérias reservadas a essa iniciativa privativa.
Precedentes.
3. O ato impugnado diz respeito a servidores
públicos estaduais --- concessão de anistia a faltas funcionais.
A iniciativa de leis que dispõem sobre regime jurídico de
servidores públicos é reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Precedentes.
4. Ação direta julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade da Lei n. 7.000, 16 de janeiro de 1.997, do
Estado do Rio Grande do Norte.Decisão
Retirado de pauta. Presidência da Senhora Ministra Ellen
Gracie, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário,
19.04.2006.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou
procedente a ação direta, nos termos do voto do relator. Votou o
Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar
Mendes (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 04.06.2008.
Data do Julgamento
:
04/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-01 PP-00034
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.: FRANCISCO DE SOUZA NEVES
REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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