main-banner

Jurisprudência


STF ADI 160 / TO - TOCANTINS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
1 - MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS. Não lhe confere, a Constituição Federal, autonomia administrativa. Precedente: ADI 789. Também em sua organização, ou estruturalmente, não é ele dotado de autonomia funcional (como sucede ao Ministério Público comum), pertencendo, individualmente, a seus membros, essa prerrogativa, nela compreendida a plena independência de atuação perante os poderes do Estado, a começar pela Corte junto à qual oficiam (Constituição, artigos 130 e 75). 2 - TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. A eles próprios compete (e não ao Governador) a nomeação dos Desembargadores cooptados entre os Juízes de carreira (Constituição, art. 96, I, c). Precedentes: ADI 189 e ADI 190. Inconstitucionalidade da previsão, pela Carta estadual, de percentual fixo (4/5), para o preenchimento das vagas destinadas aos oriundos da magistratura, pela possibilidade de choque com a garantia do provimento, do quinto restante, quando não for múltiplo de cinco o número de membros do Tribunal. Inconstitucionalidade, por igual, da dispensa de exigência, quanto aos lugares destinados aos advogados e integrantes do Ministério Público, do desempenho de dez anos em tais atividades. Decisões tomadas por maioria, exceto quanto à prejudicialidade, por perda de objeto, dos dispositivos transitórios referentes à instalação da Capital e à criação de municípios do Estado do Tocantins.
Decisão
Depois dos votos dos Ministros Octavio Gallotti (Relator), Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Carlos Velloso, que julgavam procedente, em parte, a ação direta, para declarar, no § 5º do art. 35 da Constituição do Estado do Tocantins, a inconstitucionalidade da expressão "a que se aplicam as mesmas disposições que regem o Ministério Público relativas à autonomia funcional e administrativa", reconhecendo, ainda, a inconstitucionalidade, no caput do art. 47, também da Constituição do Estado do Tocantins, da expressão "pelo Governador do Estado, sendo", bem assim a inconstitucionalidade do inciso II do mesmo artigo, e prejudicada a ação direta com relação aos arts. 3º, 12 e seus § § 4º e 5º, 18 e seu parágrafo, todos do ADCT da Constituição do Estado do Tocantins, e dos votos dos Ministros Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que declaravam a inconstitucionalidade, no § 5º do art. 35 da Carta Política local, da expressão "e administrativa", e, no mais, acompanhavam o Relator, o julgamento foi suspenso por superveniente falta de guorum, devendo o processo ser concluído na próxima sessão. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, e, neste julgamento, os Ministros Ilmar Galvão e Sydney Sanches. Plenário, 05.06.97. Decisão:O Tribunal, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, e, em extensão maior, o Sr. Ministro Marco Aurélio, que julgava a ação, nessa parte, improcedente, declarou a inconstitucionalidade, no § 5º do art. 35 da Constituição do Estado do Tocantins, da expressão "a que se aplicam as mesmas disposições que regem o Ministério Público relativas à autonomia funcional e administrativa". Ainda por maioria, vencido no ponto o Sr. Ministro Nelson Jobim, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 47, incisos I e II da Constituição do Estado do Tocantins. E, por unanimidade, julgou prejudicada a ação, relativamente aos arts. 3º, 12 e seus § § 4º e 5º, e art.18 e seu parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Tocantins. Votou o Presidente. Retificaram, parcialmente, os seus votos, os Srs. Ministros Relator, Maurício Corrêa e Carlos Velloso.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Néri da Silveira e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 23.4.98.

Data do Julgamento : 23/04/1998
Data da Publicação : DJ 20-11-1998 PP-00002 EMENT VOL-01932-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s) : REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS
Mostrar discussão