STF ADI 160 / TO - TOCANTINS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: 1 - MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AOS
TRIBUNAIS DE CONTAS.
Não lhe confere, a Constituição Federal, autonomia
administrativa. Precedente: ADI 789.
Também em sua organização, ou estruturalmente, não é
ele dotado de autonomia funcional (como sucede ao Ministério Público
comum), pertencendo, individualmente, a seus membros, essa
prerrogativa, nela compreendida a plena independência de atuação
perante os poderes do Estado, a começar pela Corte junto à qual
oficiam (Constituição, artigos 130 e 75).
2 - TRIBUNAIS DE JUSTIÇA.
A eles próprios compete (e não ao Governador) a
nomeação dos Desembargadores cooptados entre os Juízes de carreira
(Constituição, art. 96, I, c). Precedentes: ADI 189 e ADI 190.
Inconstitucionalidade da previsão, pela Carta estadual,
de percentual fixo (4/5), para o preenchimento das vagas destinadas
aos oriundos da magistratura, pela possibilidade de choque com a
garantia do provimento, do quinto restante, quando não for múltiplo
de cinco o número de membros do Tribunal.
Inconstitucionalidade, por igual, da dispensa de
exigência, quanto aos lugares destinados aos advogados e integrantes
do Ministério Público, do desempenho de dez anos em tais atividades.
Decisões tomadas por maioria, exceto quanto à
prejudicialidade, por perda de objeto, dos dispositivos transitórios
referentes à instalação da Capital e à criação de municípios do
Estado do Tocantins.
Ementa
1 - MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AOS
TRIBUNAIS DE CONTAS.
Não lhe confere, a Constituição Federal, autonomia
administrativa. Precedente: ADI 789.
Também em sua organização, ou estruturalmente, não é
ele dotado de autonomia funcional (como sucede ao Ministério Público
comum), pertencendo, individualmente, a seus membros, essa
prerrogativa, nela compreendida a plena independência de atuação
perante os poderes do Estado, a começar pela Corte junto à qual
oficiam (Constituição, artigos 130 e 75).
2 - TRIBUNAIS DE JUSTIÇA.
A eles próprios compete (e não ao Governador) a
nomeação dos Desembargadores cooptados entre os Juízes de carreira
(Constituição, art. 96, I, c). Precedentes: ADI 189 e ADI 190.
Inconstitucionalidade da previsão, pela Carta estadual,
de percentual fixo (4/5), para o preenchimento das vagas destinadas
aos oriundos da magistratura, pela possibilidade de choque com a
garantia do provimento, do quinto restante, quando não for múltiplo
de cinco o número de membros do Tribunal.
Inconstitucionalidade, por igual, da dispensa de
exigência, quanto aos lugares destinados aos advogados e integrantes
do Ministério Público, do desempenho de dez anos em tais atividades.
Decisões tomadas por maioria, exceto quanto à
prejudicialidade, por perda de objeto, dos dispositivos transitórios
referentes à instalação da Capital e à criação de municípios do
Estado do Tocantins.Decisão
Depois dos votos dos Ministros Octavio Gallotti (Relator), Nelson
Jobim, Maurício Corrêa e Carlos Velloso, que julgavam procedente, em
parte, a ação direta, para declarar, no § 5º do art. 35 da Constituição
do Estado do Tocantins, a inconstitucionalidade da expressão "a que se
aplicam as mesmas disposições que regem o Ministério Público relativas
à autonomia funcional e administrativa", reconhecendo, ainda, a
inconstitucionalidade, no caput do art. 47, também da Constituição do
Estado do Tocantins, da expressão "pelo Governador do Estado, sendo",
bem assim a inconstitucionalidade do inciso II do mesmo artigo, e
prejudicada a ação direta com relação aos arts. 3º, 12 e seus § § 4º e
5º, 18 e seu parágrafo, todos do ADCT da Constituição do Estado do
Tocantins, e dos votos dos Ministros Sepúlveda Pertence e Néri da
Silveira, que declaravam a inconstitucionalidade, no § 5º do art. 35 da
Carta Política local, da expressão "e administrativa", e, no mais,
acompanhavam o Relator, o julgamento foi suspenso por superveniente
falta de guorum, devendo o processo ser concluído na próxima sessão.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, e, neste
julgamento, os Ministros Ilmar Galvão e Sydney Sanches. Plenário,
05.06.97.
Decisão:O Tribunal, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Sepúlveda
Pertence e Néri da Silveira, e, em extensão maior, o Sr. Ministro Marco
Aurélio, que julgava a ação, nessa parte, improcedente, declarou a
inconstitucionalidade, no § 5º do art. 35 da Constituição do Estado do
Tocantins, da expressão "a que se aplicam as mesmas disposições que
regem o Ministério Público relativas à autonomia funcional e
administrativa". Ainda por maioria, vencido no ponto o Sr. Ministro
Nelson Jobim, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 47,
incisos I e II da Constituição do Estado do Tocantins. E, por
unanimidade, julgou prejudicada a ação, relativamente aos arts. 3º,
12 e seus § § 4º e 5º, e art.18 e seu parágrafo único, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do
Tocantins. Votou o Presidente. Retificaram, parcialmente, os seus votos,
os Srs. Ministros Relator, Maurício Corrêa e Carlos Velloso.Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Néri da
Silveira e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos
Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 23.4.98.
Data do Julgamento
:
23/04/1998
Data da Publicação
:
DJ 20-11-1998 PP-00002 EMENT VOL-01932-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS
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