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Jurisprudência


STF ADI 1600 MC / UF - UNIÃO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. MEDIDA CAUTELAR. I.C.M.S. - NAVEGAÇÃO AÉREA. TRANSPORTE AÉREO. TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL POR QUALQUER VIA. LEI COMPLEMENTAR N 87, DE 16 DE SETEMBRO DE 1996. 1. A um primeiro exame, a petição inicial parece conter a cumulação de pedidos de declaração de inconstitucionalidade por omissão e por ação. A omissão consistiria no descumprimento do art. 146, incisos I e III, e 155, § 2 , inciso XII, da Constituição Federal. E a violação por ação estaria representada pela afronta direta aos artigos 150, inciso II, 155, inciso I, alínea "b". Não é, porém, o que ocorre. 2. Na verdade, o que pretende a Procuradoria Geral da República, com a propositura da presente Ação Direta, não é a declaração de inconstitucionalidade por omissão do Poder Executivo, que teve a iniciativa do Projeto de Lei Complementar, e do Poder Legislativo, que o aprovou, para que estes, suprindo-a (a omissão), façam desaparecer o vício que invalidaria os dispositivos impugnados, quanto às operações de transporte aéreo. E é isso que se pode pedir em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, ou seja, que o Poder ou os Poderes competentes sejam cientificados da decisão do Tribunal, "para a adoção das providências necessárias", como determina o § 2 do art. 103 da Constituição Federal, vale dizer, para o suprimento da omissão. 3. O Tribunal, então, por unanimidade de votos, conhece da Ação Direta de Inconstitucionalidade por violação positiva da Constituição. 4. Por maioria de votos, indefere a medida cautelar de suspensão da eficácia "do artigo 1 , inciso II do artigo 2 ", "para o fim de excluir a navegação aérea, sem redução do texto, do âmbito de compreensão das expressões "transportes interestadual e intermunicipal, por qualquer via"; dos "artigos 2 , "1 , inciso II; 4 , parágrafo único, inciso II; 11, inciso IV; 12, inciso X e 13, inciso VI, todos da Lei Complementar n 87, de 16 de setembro de 1996". 5. Considera a maioria, a um primeiro exame, para o efeito de concessão, ou não, de medida cautelar, que tais dispositivos não violam o disposto no art. 146, incisos I e III, 155, § 2 , inc. XII, 150, inc. II, e 155, inc. I, "b", da Constituição Federal. Afasta, pois, a plausibilidade jurídica da ação ("fumus boni iuris"), um dos requisitos para a concessão da medida. 6. A minoria considera relevantes os fundamentos jurídicos da Ação e também presente o requisito do "periculum in mora", já que "a não suspensão pode causar prejuízos irreparáveis às empresas aéreas brasileiras e aos usuários de seus serviços, seja em face de possíveis conflitos fiscais entre os Estados e Municípios, seja em face da competição que aquelas terão de travar, possivelmente em desigualdade de condições, com as empresas brasileiras". 7. Ação conhecida como Direta de Inconstitucionalidade por Ação (e não por Omissão). 8. Medida cautelar indeferida por maioria de votos (6). A minoria (5 votos) defere, em parte, a medida cautelar, para, mediante interpretação conforme à Constituição e sem redução de texto, afastar, até o julgamento final da Ação, qualquer exegese que inclua, no âmbito de compreensão da Lei Complementar n 87, de 13.09.1996, a prestação de serviços de navegação ou transporte aéreo.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, conheceu, como ação direta de inconstitucionalidade por violação positiva da Constituição, da presente ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por votação majoritária, indeferiu o pedido de medida cautelar, vencidos os Ministros Sydney Sanches (Relator), Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Moreira Alves, que o deferiam, em parte, para, em interpretação conforme a constituição e sem redução de texto, afastarem qualquer exegese que inclua, no âmbito de compreensão da Lei Complementar n0 87, de 13/9/96, a prestação de serviços de navegação ou de transporte aéreo. Votou o Presidente. Plenário, 27/8/97.

Data do Julgamento : 27/08/1997
Data da Publicação : DJ 06-02-1998 PP-00002 EMENT VOL-01897-01 PP-00061 RTJ VOL-00178-01 PP-00117
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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