STF ADI 1602 MC / PB - PARAÍBA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO. Medidas Provisórias 434, publicada em 28.02.94;
457, publicada em 30.03.94, 482, publicada em 29.04.94. Lei nº
8.880, de 27.05.94, publicada em 28.05.94.
I. - A medida provisória não convertida em lei no prazo de
trinta dias, a partir de sua publicação, perde eficácia, desde a
edição, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações
jurídicas dela decorrentes. C.F., art. 62, parág. único.
II. - No caso, o ato normativo acoimado de
inconstitucional simplesmente deu pela eficácia da lei conflitante
com a medida provisória no período em que esta teve vigência, sem
que houvesse sido editada a norma disciplinadora do Congresso
Nacional.
III. - Cautelar deferida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO. Medidas Provisórias 434, publicada em 28.02.94;
457, publicada em 30.03.94, 482, publicada em 29.04.94. Lei nº
8.880, de 27.05.94, publicada em 28.05.94.
I. - A medida provisória não convertida em lei no prazo de
trinta dias, a partir de sua publicação, perde eficácia, desde a
edição, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações
jurídicas dela decorrentes. C.F., art. 62, parág. único.
II. - No caso, o ato normativo acoimado de
inconstitucional simplesmente deu pela eficácia da lei conflitante
com a medida provisória no período em que esta teve vigência, sem
que houvesse sido editada a norma disciplinadora do Congresso
Nacional.
III. - Cautelar deferida.Decisão
O Tribunal, por maioria de votos, conheceu da Ação Direta de Inconstitucionalidade, vencido o Ministro Marco Aurélio, que dela não conhecia, por entender ausente o necessário coeficiente de normatividade na resolução impugnada. O Tribunal, também por
maioria, deferiu o pedido de suspensão liminar, com eficácia ex tunc, para sustar a execução e aplicabilidade da Resolução n° 83/97, editada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, vencido o Ministro Marco Aurélio, que o indeferia. Votou o
Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. Plenário, 14.05.97.
Data do Julgamento
:
14/05/1997
Data da Publicação
:
DJ 18-05-2001 PP-00430 EMENT VOL-02031-03 PP-00485
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.
REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO.
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