STF ADI 1603 MC / PE - PERNAMBUCO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida
Liminar.
- Relevância do fundamento jurídico da argüição de
inconstitucionalidade e conveniência da suspensão, "ex tunc", da
eficácia do ato normativo em causa.
Defere-se o pedido de liminar, para suspender, "ex tunc",
a eficácia da Resolução do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª
Região, tomada em sessão administrativa realizada no dia 18 de abril
do corrente ano, concedendo aos servidores e juízes daquela Região o
reajuste dos seus vencimentos no percentual de 47,94%
(correspondente a 50% do IRSM), apurado nos meses de janeiro e
fevereiro de 1994, a incidir a partir do mês de março de 1994, nos
termos previstos na Lei nº 8.676, de 13 de junho de 1993.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida
Liminar.
- Relevância do fundamento jurídico da argüição de
inconstitucionalidade e conveniência da suspensão, "ex tunc", da
eficácia do ato normativo em causa.
Defere-se o pedido de liminar, para suspender, "ex tunc",
a eficácia da Resolução do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª
Região, tomada em sessão administrativa realizada no dia 18 de abril
do corrente ano, concedendo aos servidores e juízes daquela Região o
reajuste dos seus vencimentos no percentual de 47,94%
(correspondente a 50% do IRSM), apurado nos meses de janeiro e
fevereiro de 1994, a incidir a partir do mês de março de 1994, nos
termos previstos na Lei nº 8.676, de 13 de junho de 1993.Decisão
O Tribunal conheceu da ação direta e deferiu o pedido de suspensão
liminar, com eficácia ex tunc, para sustar a execução e aplicabilidade
da resolução do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, tomada em
sessão administrativa realizada em 18.4.97, vencido o Ministro Marco
Aurélio, que dela não conhecia e, vencido neste ponto, o indeferia.
Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de
Mello. Plenário, 21.5.97.
Data do Julgamento
:
21/05/1997
Data da Publicação
:
DJ 29-08-1997 PP-40215 EMENT VOL-01880-01 PP-00062
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
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