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Jurisprudência


STF ADI 1603 MC / PE - PERNAMBUCO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida Liminar. - Relevância do fundamento jurídico da argüição de inconstitucionalidade e conveniência da suspensão, "ex tunc", da eficácia do ato normativo em causa. Defere-se o pedido de liminar, para suspender, "ex tunc", a eficácia da Resolução do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, tomada em sessão administrativa realizada no dia 18 de abril do corrente ano, concedendo aos servidores e juízes daquela Região o reajuste dos seus vencimentos no percentual de 47,94% (correspondente a 50% do IRSM), apurado nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, a incidir a partir do mês de março de 1994, nos termos previstos na Lei nº 8.676, de 13 de junho de 1993.
Decisão
O Tribunal conheceu da ação direta e deferiu o pedido de suspensão liminar, com eficácia ex tunc, para sustar a execução e aplicabilidade da resolução do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, tomada em sessão administrativa realizada em 18.4.97, vencido o Ministro Marco Aurélio, que dela não conhecia e, vencido neste ponto, o indeferia. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 21.5.97.

Data do Julgamento : 21/05/1997
Data da Publicação : DJ 29-08-1997 PP-40215 EMENT VOL-01880-01 PP-00062
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
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