STF ADI 1603 / PE - PERNAMBUCO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Revogação
superveniente do ato normativo atacado.
- Em face da atual jurisprudência desta Corte, a partir da
decisão na questão de ordem, levantada na ADIN 709, tem-se como
prejudicada a ação direta com a revogação superveniente da norma
argüida de inconstitucional, independentemente de haver ela
produzido, ou não, efeitos concretos.
Ação direta que se julga prejudicada.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Revogação
superveniente do ato normativo atacado.
- Em face da atual jurisprudência desta Corte, a partir da
decisão na questão de ordem, levantada na ADIN 709, tem-se como
prejudicada a ação direta com a revogação superveniente da norma
argüida de inconstitucional, independentemente de haver ela
produzido, ou não, efeitos concretos.
Ação direta que se julga prejudicada.Decisão
- O Tribunal declarou o prejuízo do pedido formulado, na forma do voto
do Relator. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos
Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa.
Plenário, 02.8.2001.
Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Presentes à sessão os
Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira, Sydney Sanches,
Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa,
Nelson Jobim e Ellen Gracie.
Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brideiro.
Data do Julgamento
:
02/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 06-09-2001 PP-00007 EMENT VOL-02042-02 PP-00346
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
Referência legislativa
:
LEG-EST RES-000015 ANO-1997
(TRT da 6ª Região) (PE)
LEG-EST RES-000021 ANO-1997
(TRT da 6ª Região) (PE)
Observação
:
Acórdão citado: ADI-709
Número de páginas: (10).
Análise:(FLO).
Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 22/11/01, (MLR).
Alteração: 04/08/2005 (CSM).
Alteração: 21/02/2018, PDR.
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