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Jurisprudência


STF ADI 1606 MC / SC - SANTA CATARINA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. § 7º do artigo 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 23 de dezembro de 1996. - Relevância de fundamento - ainda que não invocado diretamente pelo requerente -, que pode ser levado em consideração pela Corte, dado que a "causa petendi" nessa ação é aberta, relativo à infringência, no caso, do princípio da independência dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal). - Ocorrência, também, do "periculum in mora". Pedido de liminar deferido para suspender, até o julgamento final dessa ação direta, a eficácia, "ex nunc", do § 7º do artigo 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 23 de dezembro de 1996.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do § 7º do art. 120, da Constituição do Estado de Santa Catarina, com redação dada pela EC nº 12, de 23.12.96, promulgada pela Assembléia Legislativa daquele Estado. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 18.9.97.

Data do Julgamento : 18/09/1997
Data da Publicação : DJ 31-10-1997 PP-55540 EMENT VOL-01889-01 PP-00102
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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