STF ADI 1606 MC / SC - SANTA CATARINA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. § 7º do artigo
120 da Constituição do Estado de Santa Catarina, com a redação dada
pela
Emenda Constitucional nº 12, de 23 de dezembro de 1996.
- Relevância de fundamento - ainda que não invocado diretamente
pelo requerente -, que pode ser levado em consideração pela Corte, dado
que a "causa petendi" nessa ação é aberta, relativo à infringência, no
caso, do princípio da independência dos Poderes (artigo 2º da
Constituição Federal).
- Ocorrência, também, do "periculum in mora".
Pedido de liminar deferido para suspender, até o julgamento
final dessa ação direta, a eficácia, "ex nunc", do § 7º do artigo
120 da Constituição do Estado de Santa Catarina, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 12, de 23 de dezembro de 1996.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. § 7º do artigo
120 da Constituição do Estado de Santa Catarina, com a redação dada
pela
Emenda Constitucional nº 12, de 23 de dezembro de 1996.
- Relevância de fundamento - ainda que não invocado diretamente
pelo requerente -, que pode ser levado em consideração pela Corte, dado
que a "causa petendi" nessa ação é aberta, relativo à infringência, no
caso, do princípio da independência dos Poderes (artigo 2º da
Constituição Federal).
- Ocorrência, também, do "periculum in mora".
Pedido de liminar deferido para suspender, até o julgamento
final dessa ação direta, a eficácia, "ex nunc", do § 7º do artigo
120 da Constituição do Estado de Santa Catarina, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 12, de 23 de dezembro de 1996.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do § 7º do art. 120, da Constituição do Estado de Santa Catarina, com redação dada pela EC nº 12, de 23.12.96, promulgada pela
Assembléia Legislativa daquele Estado. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário,
18.9.97.
Data do Julgamento
:
18/09/1997
Data da Publicação
:
DJ 31-10-1997 PP-55540 EMENT VOL-01889-01 PP-00102
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Mostrar discussão