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Jurisprudência


STF ADI 1611 MC / GO - GOIÁS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO SEU SERVIÇO AUXILIAR. A LEI VIABILIZOU A INVESTIDURA DERIVADA POR PROMOÇÃO, ACESSO OU ENQUADRAMENTO. TRATA-SE DE CONTRARIEDADE EXEMPLAR AO TEXTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex nunc, até a decisão final da ação direta, os efeitos do art. 7º, caput, e os incisos I a V e respectivas alíneas do seu § 1º; do art. 8º e do art. 9º, todos da Lei nº 11.182, de 23/4/1990, do Estado de Goiás. E, por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, também deferiu a medida cautelar, para suspender a eficácia dos incisos XI e XII do art. 5º e das expressões "e de acesso"; "enquadrados na forma desta lei"; "ou da classe final de sua categoria para outra superior, de categoria diferente"; "ou acesso"; "e o acesso", contidas, respectivamente, na parte final do art. 1º; no art. 2º; no inciso X do art. 5º; no art. 11; e no art. 13, todos da mesma Lei nº 11.182/90. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente.

Data do Julgamento : 05/11/1998
Data da Publicação : DJ 04-03-2005 PP-00010 EMENT VOL-02182-01 PP-00083
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
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