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Jurisprudência


STF ADI 1612 MC / MS - MATO GROSSO DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. Medidas Provisórias 434, publicada em 28.02.94; 457, publicada em 30.03.94, 482, publicada em 29.04.94. Lei nº 8.880, de 27.05.94, publicada em 28.05.94. I. - A medida provisória não convertida em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, perde eficácia, desde a edição, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. C.F., art. 62, parág. único. II. - No caso, o ato normativo acoimado de inconstitucional simplesmente deu pela eficácia da lei conflitante com a medida provisória no período em que esta teve vigência, sem que houvesse sido editada a norma disciplinadora do Congresso Nacional. III. - Cautelar deferida.
Decisão
O Tribunal rejeitou a preliminar suscitada pelo Sr. Ministro Marco Aurélio, no sentido de não conhecer da ação, por não consubstanciar as resoluções em atos normativos, vencido no ponto o suscitante. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal deferiu a medida liminar para suspender, com eficácia ex tunc, até final julgamento desta ação direta, a execução e aplicabilidade das Resoluções ns. 21/97 e 22/97, anbas do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/Mato Grosso do Sul, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Ausente, justificadanente,o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Plenário, 28.5.97.

Data do Julgamento : 28/05/1997
Data da Publicação : DJ 03-04-1998 PP-00001 EMENT VOL-01905-01 PP-00053
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
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