STF ADI 1612 MC / MS - MATO GROSSO DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO. Medidas Provisórias 434, publicada em 28.02.94;
457, publicada em 30.03.94, 482, publicada em 29.04.94. Lei nº
8.880, de 27.05.94, publicada em 28.05.94.
I. - A medida provisória não convertida em lei no prazo de
trinta dias, a partir de sua publicação, perde eficácia, desde a
edição, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações
jurídicas dela decorrentes. C.F., art. 62, parág. único.
II. - No caso, o ato normativo acoimado de
inconstitucional simplesmente deu pela eficácia da lei conflitante
com a medida provisória no período em que esta teve vigência, sem
que houvesse sido editada a norma disciplinadora do Congresso
Nacional.
III. - Cautelar deferida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO. Medidas Provisórias 434, publicada em 28.02.94;
457, publicada em 30.03.94, 482, publicada em 29.04.94. Lei nº
8.880, de 27.05.94, publicada em 28.05.94.
I. - A medida provisória não convertida em lei no prazo de
trinta dias, a partir de sua publicação, perde eficácia, desde a
edição, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações
jurídicas dela decorrentes. C.F., art. 62, parág. único.
II. - No caso, o ato normativo acoimado de
inconstitucional simplesmente deu pela eficácia da lei conflitante
com a medida provisória no período em que esta teve vigência, sem
que houvesse sido editada a norma disciplinadora do Congresso
Nacional.
III. - Cautelar deferida.Decisão
O Tribunal rejeitou a preliminar suscitada pelo Sr. Ministro Marco
Aurélio, no sentido de não conhecer da ação, por não consubstanciar
as resoluções em atos normativos, vencido no ponto o suscitante.
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal deferiu a medida liminar para
suspender, com eficácia ex tunc, até final julgamento desta ação direta,
a execução e aplicabilidade das Resoluções ns. 21/97 e 22/97, anbas do
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/Mato Grosso do Sul, vencido
o Sr. Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Ausente,
justificadanente,o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Plenário,
28.5.97.
Data do Julgamento
:
28/05/1997
Data da Publicação
:
DJ 03-04-1998 PP-00001 EMENT VOL-01905-01 PP-00053
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
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