STF ADI 1613 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
Liminar.
- Relevância do fundamento jurídico da argüição de
inconstitucionalidade e conveniência da suspensão, "ex tunc", da
eficácia do ato normativo em causa.
Defere-se o pedido de liminar, para suspender, "ex tunc",
a eficácia da Resolução do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, tomada em sessão administrativa realizada no dia 07 de maio
do corrente ano, concedendo aos magistrados daquela Região o
reajuste dos seus vencimentos no percentual de 47,94%
(correspondente a 50% do IRSM), apurado nos meses de janeiro e
fevereiro de 1994, a incidir a partir do mês de março de 1994, nos
termos previstos na Lei n 8.676, de 13 de junho de 1993.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
Liminar.
- Relevância do fundamento jurídico da argüição de
inconstitucionalidade e conveniência da suspensão, "ex tunc", da
eficácia do ato normativo em causa.
Defere-se o pedido de liminar, para suspender, "ex tunc",
a eficácia da Resolução do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, tomada em sessão administrativa realizada no dia 07 de maio
do corrente ano, concedendo aos magistrados daquela Região o
reajuste dos seus vencimentos no percentual de 47,94%
(correspondente a 50% do IRSM), apurado nos meses de janeiro e
fevereiro de 1994, a incidir a partir do mês de março de 1994, nos
termos previstos na Lei n 8.676, de 13 de junho de 1993.Decisão
O Tribunal, preliminarmente, por maioria, conheceu da Ação Direta de Inconstitucionalidade, vencido o Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também, por maioria, deferiu o pedido de medida liminar para
suspender, com eficácia ex tunc, até final julgamento desta ação direta, a execução e aplicabilidade da Resolução Administrativa tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), em sessão administrativa realizada no dia 07.05.97,
concedendo aos magistrados daquela Região o reajuste de seus vencimentos no percentual de 47,94% (correspondente a 50% do IRSM), apurado nos meses de janeiro a fevereiro de 1994, a incidir a partir do mês de maio de 1994, nos termos previstos na Lei nº
8.676, de 13.6.93, vencido o Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Octavio Gallotti. Plenário, 04.06.97.
Data do Julgamento
:
04/06/1997
Data da Publicação
:
DJ 12-05-2000 PP-00019 EMENT VOL-01990-01 PP-00039
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE.: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
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