STF ADI 1614 MC / MG - MINAS GERAIS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADMISSIBILIDADE
- VENCIMENTOS - REAJUSTE. Para a ilustrada maioria, configura ato
normativo autônomo, passível de ser atacado mediante ação direta de
inconstitucionalidade, decisão de Tribunal prolatada em processo
normativo, reconhecendo o direito dos servidores juízes a certo
reajuste de vencimentos, uma vez estendida a todo o quadro
funcional.
VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEIS Nº 8.676, DE 13 DE JULHO
DE 1993 E Nº 8.880, DE 27 DE MAIO DE 1994, E MEDIDAS PROVISÓRIAS
NºS 434, 457,482, TODAS DE 1994. Na dicção da ilustrada maioria, em
relação à qual guardo reservas, decisão de tribunal, em processo
administrativo, reconhecendo o reajuste dos vencimentos dos
servidores e agentes públicos, na ordem de 47,94%, correspondente a
50% do índice de reajuste do salário mínimo, apurado nos meses de
janeiro e fevereiro de 1994, a incidir a partir do mês de março de
1994, possui contornos normativos, sendo passível de ataque na via
do controle concentrado de constitucionalidade. Também sob a óptica
da maioria, concorre, na espécie, o risco de manter-se com eficácia
o ato formalizado, sendo, considerada a relevância do pedido,
deferível a liminar.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADMISSIBILIDADE
- VENCIMENTOS - REAJUSTE. Para a ilustrada maioria, configura ato
normativo autônomo, passível de ser atacado mediante ação direta de
inconstitucionalidade, decisão de Tribunal prolatada em processo
normativo, reconhecendo o direito dos servidores juízes a certo
reajuste de vencimentos, uma vez estendida a todo o quadro
funcional.
VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEIS Nº 8.676, DE 13 DE JULHO
DE 1993 E Nº 8.880, DE 27 DE MAIO DE 1994, E MEDIDAS PROVISÓRIAS
NºS 434, 457,482, TODAS DE 1994. Na dicção da ilustrada maioria, em
relação à qual guardo reservas, decisão de tribunal, em processo
administrativo, reconhecendo o reajuste dos vencimentos dos
servidores e agentes públicos, na ordem de 47,94%, correspondente a
50% do índice de reajuste do salário mínimo, apurado nos meses de
janeiro e fevereiro de 1994, a incidir a partir do mês de março de
1994, possui contornos normativos, sendo passível de ataque na via
do controle concentrado de constitucionalidade. Também sob a óptica
da maioria, concorre, na espécie, o risco de manter-se com eficácia
o ato formalizado, sendo, considerada a relevância do pedido,
deferível a liminar.Decisão
O Tribunal, por maioria de votos, conheceu da ação direta, vencido o
Ministro Marco Aurélio (Relator). Votou o Presidente. Prosseguindo no
julgamento, o Tribunal, também por maioria, deferiu o pedido de medida
cautelar, para suspender, com eficácia ex tunc, até final julgamento da
ação direta, a execução e aplicabilidade da Resolução Administrativa
tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região-MG, em sessão
administrativa realizada no dia 29/4/97, concedendo aos magistrados
e servidores daquela Região o reajuste dos seus vencimentos no
percentual de 47,94% (correspondente a 50% do IRSM), apurado nos
meses de janeiro e fevereiro de 1994, a incidir a partir do mês de março
de 1994, nos termos previstos na Lei nº 8.676, de 13/7/93, vencido
o Ministro Marco Aurélio (Relator), que o indeferia. Votou o Presidente.
Plenário, 19.6.97.
Data do Julgamento
:
19/06/1997
Data da Publicação
:
DJ 27-03-1998 PP-00002 EMENT VOL-01904-01 PP-00028
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
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