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Jurisprudência


STF ADI 1614 MC / MG - MINAS GERAIS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADMISSIBILIDADE - VENCIMENTOS - REAJUSTE. Para a ilustrada maioria, configura ato normativo autônomo, passível de ser atacado mediante ação direta de inconstitucionalidade, decisão de Tribunal prolatada em processo normativo, reconhecendo o direito dos servidores juízes a certo reajuste de vencimentos, uma vez estendida a todo o quadro funcional. VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEIS Nº 8.676, DE 13 DE JULHO DE 1993 E Nº 8.880, DE 27 DE MAIO DE 1994, E MEDIDAS PROVISÓRIAS NºS 434, 457,482, TODAS DE 1994. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, decisão de tribunal, em processo administrativo, reconhecendo o reajuste dos vencimentos dos servidores e agentes públicos, na ordem de 47,94%, correspondente a 50% do índice de reajuste do salário mínimo, apurado nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, a incidir a partir do mês de março de 1994, possui contornos normativos, sendo passível de ataque na via do controle concentrado de constitucionalidade. Também sob a óptica da maioria, concorre, na espécie, o risco de manter-se com eficácia o ato formalizado, sendo, considerada a relevância do pedido, deferível a liminar.
Decisão
O Tribunal, por maioria de votos, conheceu da ação direta, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Votou o Presidente. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por maioria, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex tunc, até final julgamento da ação direta, a execução e aplicabilidade da Resolução Administrativa tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região-MG, em sessão administrativa realizada no dia 29/4/97, concedendo aos magistrados e servidores daquela Região o reajuste dos seus vencimentos no percentual de 47,94% (correspondente a 50% do IRSM), apurado nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, a incidir a partir do mês de março de 1994, nos termos previstos na Lei nº 8.676, de 13/7/93, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que o indeferia. Votou o Presidente. Plenário, 19.6.97.

Data do Julgamento : 19/06/1997
Data da Publicação : DJ 27-03-1998 PP-00002 EMENT VOL-01904-01 PP-00028
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
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