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Jurisprudência


STF ADI 1617 MC / MS - MATO GROSSO DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de outro provimento da mesma espécie, dentro de seu prazo de validade de trinta dias. Cautelar deferida, para suspender-se, "ex tunc", isto é, desde a data de sua prolação (06-05-97), as decisões administrativas do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que determinaram a redução, de 12% para 6%, da alíquota da contribuição de magistrados e servidores ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSSS.
Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade, vencido o Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal deferiu a medida liminar para suspender, com eficácia ex tunc (desde 6/5/97), até final julgamento desta ação direta, a execução e aplicabilidade dos acórdãos nº 1096/97 (Proc. TRT-MA nº 14/97) e nº 1097/97 (Proc. TRT-MA nº 16/97), ambos do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região/MS, que deferiam a redução de 12% para 6% a alíquota de contribuição dos servidores e Juizes daquela Região, ao Plano de Seguridade Social do Servidor-PSSS, e a restituição dos valores cobrados a maior desde 1º/07/94. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Plenário, 11.06.97.

Data do Julgamento : 11/06/1997
Data da Publicação : DJ 15-08-1997 PP-37035 EMENT VOL-01878-01 PP-00107
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s) : REQTE.: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO.: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24º REGIÃO
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