STF ADI 1617 / MS - MATO GROSSO DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: 1- Não perde eficácia a medida provisória, com
força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada,
por meio de outro provimento da mesma espécie, dentro de seu prazo
de validade de trinta dias.
2- Carecia, o Tribunal Regional do Trabalho, de
competência para, dispondo normativamente, em sentido contrário à
medida provisória em vigor, reduzir a alíquota previdenciária devida
por magistrados e servidores.
3- Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.
Ementa
1- Não perde eficácia a medida provisória, com
força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada,
por meio de outro provimento da mesma espécie, dentro de seu prazo
de validade de trinta dias.
2- Carecia, o Tribunal Regional do Trabalho, de
competência para, dispondo normativamente, em sentido contrário à
medida provisória em vigor, reduzir a alíquota previdenciária devida
por magistrados e servidores.
3- Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade das decisões administrativas do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região nos processos TRT-MA nº 14/97 (Acórdão nº 1.096/97) e TRT-MA nº 16/97, (Acórdão nº
1.097/97), de 06 de maio de 1997, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Sydney Sanches. Plenário, 19.10.2000.
Data do Julgamento
:
19/10/2000
Data da Publicação
:
DJ 07-12-2000 PP-00004 EMENT VOL-02015-01 PP-00189
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24º REGIÃO
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