STF ADI 1618 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
cautelar. 2. Resolução do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios, em sessão administrativa de 6 de maio de 1997, no
Processo Administrativo nº 13.451/1996, constante da Ata nº 14/97,
publicada no D.J.U. de 27.5.1997, Seção 3, p. 10.857, reduzindo de
doze para seis por cento a alíquota de contribuição previdenciária,
"com pedido de verba para a devolução dos montantes descontados em
percentual superior". 3. Alegação de ofensa ao parágrafo único do
art. 62 da Constituição Federal. 4. Caráter normativo da Resolução.
5. Precedente do STF, na ADIN nº 1610-5. 6. Medida cautelar
deferida, para suspender, ex tunc, ou seja, de 6 de maio de 1997, e
até o julgamento final da ação, a Resolução referida do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
cautelar. 2. Resolução do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios, em sessão administrativa de 6 de maio de 1997, no
Processo Administrativo nº 13.451/1996, constante da Ata nº 14/97,
publicada no D.J.U. de 27.5.1997, Seção 3, p. 10.857, reduzindo de
doze para seis por cento a alíquota de contribuição previdenciária,
"com pedido de verba para a devolução dos montantes descontados em
percentual superior". 3. Alegação de ofensa ao parágrafo único do
art. 62 da Constituição Federal. 4. Caráter normativo da Resolução.
5. Precedente do STF, na ADIN nº 1610-5. 6. Medida cautelar
deferida, para suspender, ex tunc, ou seja, de 6 de maio de 1997, e
até o julgamento final da ação, a Resolução referida do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu a medida liminar para suspender, com eficácia ex tunc, até final julgamento desta ação direta, a execução e aplicabilidade da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no processo
PA nº 13.451/96, tomada em sessão administrativa, realizada em 06.05.97, que reduziu de 12% para 6% a alíquota de contribuição dos servidores e Juizes do Distrito Federal ao Plano de Seguridade Social do Sevidor-PSSS, com o ressarcimento das diferenças
recolhidas acima desse percentual desde 1º de julho de 1994. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Moreira Alves, e, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio.Plenário, 11.06.97.
Data do Julgamento
:
11/06/1997
Data da Publicação
:
DJ 31-10-1997 PP-55541 EMENT VOL-01889-01 PP-00111
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Mostrar discussão