STF ADI 1620 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Universidade pública: regime de pessoal: peculiaridades a
considerar no estatuto jurídico das universidades: art. 54 da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação: argüição de inconstitucionalidade
fundada no art. 39 CF: suspensão cautelar sem redução do texto com
interpretação conforme a Constituição.
1. No que diz com os integrantes do magistério público, não é o
art. 54 da Lei Darcy Ribeiro que os subtrai do âmbito do regime
jurídico único do servidor público (CF, art. 39): é a Constituição
mesma, art. 206, V, que lhes assegura outro regime, único mas especial,
o qual, entretanto, não lhes poderá negar as garantias gerais
outorgadas a todo o funcionalismo pela Lei Magna.
2. O pessoal burocrático das Universidades, ao contrário, há de
submeter-se ao regime único dos servidores públicos, que somente não
alcança os que dele foram retirados pela própria Constituição.
Ementa
Universidade pública: regime de pessoal: peculiaridades a
considerar no estatuto jurídico das universidades: art. 54 da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação: argüição de inconstitucionalidade
fundada no art. 39 CF: suspensão cautelar sem redução do texto com
interpretação conforme a Constituição.
1. No que diz com os integrantes do magistério público, não é o
art. 54 da Lei Darcy Ribeiro que os subtrai do âmbito do regime
jurídico único do servidor público (CF, art. 39): é a Constituição
mesma, art. 206, V, que lhes assegura outro regime, único mas especial,
o qual, entretanto, não lhes poderá negar as garantias gerais
outorgadas a todo o funcionalismo pela Lei Magna.
2. O pessoal burocrático das Universidades, ao contrário, há de
submeter-se ao regime único dos servidores públicos, que somente não
alcança os que dele foram retirados pela própria Constituição.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu parcialmente, o pedido de medida cautelar, para, sem redução de texto, conferir à parte final do caput do art. 54, da Lei nº. 9.394/96, interpretação que somente autorize considerar as peculiaridades do regime
jurídico de pessoal das universidades dentro do contexto do regime jurídico de pessoal único do magistério, a que se refere o art. 206, inciso V da Constituição Federl. Votou o Presidente. Plenário, 19.6.97.
Data do Julgamento
:
19/06/1997
Data da Publicação
:
DJ 15-08-1997 PP-37035 EMENT VOL-01878-01 PP-00118
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE.: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
REQDO.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO.: CONGRESSO NACIONAL
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