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Jurisprudência


STF ADI 1620 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Universidade pública: regime de pessoal: peculiaridades a considerar no estatuto jurídico das universidades: art. 54 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação: argüição de inconstitucionalidade fundada no art. 39 CF: suspensão cautelar sem redução do texto com interpretação conforme a Constituição. 1. No que diz com os integrantes do magistério público, não é o art. 54 da Lei Darcy Ribeiro que os subtrai do âmbito do regime jurídico único do servidor público (CF, art. 39): é a Constituição mesma, art. 206, V, que lhes assegura outro regime, único mas especial, o qual, entretanto, não lhes poderá negar as garantias gerais outorgadas a todo o funcionalismo pela Lei Magna. 2. O pessoal burocrático das Universidades, ao contrário, há de submeter-se ao regime único dos servidores públicos, que somente não alcança os que dele foram retirados pela própria Constituição.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu parcialmente, o pedido de medida cautelar, para, sem redução de texto, conferir à parte final do caput do art. 54, da Lei nº. 9.394/96, interpretação que somente autorize considerar as peculiaridades do regime jurídico de pessoal das universidades dentro do contexto do regime jurídico de pessoal único do magistério, a que se refere o art. 206, inciso V da Constituição Federl. Votou o Presidente. Plenário, 19.6.97.

Data do Julgamento : 19/06/1997
Data da Publicação : DJ 15-08-1997 PP-37035 EMENT VOL-01878-01 PP-00118
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : REQTE.: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT REQDO.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA REQDO.: CONGRESSO NACIONAL
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