STF ADI 1623 MC / RJ - RIO DE JANEIRO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n 2.050,
de 30 de dezembro de 1992, do Estado do Rio de Janeiro. Vedação de
cobrança ao usuário de estacionamento em área privada. Pedido de
liminar.
- Tendo em vista o precedente invocado na inicial - o da
concessão de liminar na ADIN 1.472 que versa hipótese análoga à
presente - não há dúvida de que é relevante a fundamentação jurídica
do pedido, quer sob o aspecto da inconstitucionalidade material
(ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, por ocorrência
de grave afronta ao exercício normal do direito de propriedade),
quer sob o ângulo da inconstitucionalidade formal (ofensa ao artigo
22, I, da Carta Magna, por invasão de competência privativa da União
para legislar sobre direito civil).
- Por outro lado, manifesta-se a conveniência da concessão
da liminar, inclusive pela possibilidade de aumento dos distúrbios
sociais que vem causando a aplicação dessa lei.
Medida cautelar deferida, para suspender, "ex nunc", a
eficácia da lei estadual em causa.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n 2.050,
de 30 de dezembro de 1992, do Estado do Rio de Janeiro. Vedação de
cobrança ao usuário de estacionamento em área privada. Pedido de
liminar.
- Tendo em vista o precedente invocado na inicial - o da
concessão de liminar na ADIN 1.472 que versa hipótese análoga à
presente - não há dúvida de que é relevante a fundamentação jurídica
do pedido, quer sob o aspecto da inconstitucionalidade material
(ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, por ocorrência
de grave afronta ao exercício normal do direito de propriedade),
quer sob o ângulo da inconstitucionalidade formal (ofensa ao artigo
22, I, da Carta Magna, por invasão de competência privativa da União
para legislar sobre direito civil).
- Por outro lado, manifesta-se a conveniência da concessão
da liminar, inclusive pela possibilidade de aumento dos distúrbios
sociais que vem causando a aplicação dessa lei.
Medida cautelar deferida, para suspender, "ex nunc", a
eficácia da lei estadual em causa.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu, até final julgamento da ação direta, com eficácia ex nunc, o pedido de suspensão cautelar da aplicabilidade e execução da Lei nº 2.050, de 30.12.92, do Estado do Rio de Janeiro. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 25.6.97.
Data do Julgamento
:
25/06/1997
Data da Publicação
:
DJ 05-12-1997 PP-63903 EMENT VOL-01894-01 PP-00091
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Mostrar discussão